A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve
uma sentença inicial, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal,
a qual determinou que uma operadora plano de saúde assuma o custeio do
tratamento integral de um usuário dos serviços, diagnosticado com o Espectro
Autista, indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus
laudos (Terapia pelo método ABA), de acordo com a necessidade do paciente. A decisão
se deu com base em laudos dos profissionais juntados aos autos e deve ser
cumprida por tempo indeterminado, a ser realizado preferencialmente por equipe
e estabelecimentos credenciados.
“Condeno a demandada no pagamento
de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5 mil, corrigida a partir desta
data, com juros de mora de 1% ao ano contados da citação”, completou a sentença
de primeiro grau.
Na atual decisão, o órgão de
segunda instância definiu que, ao negar a cobertura para o tratamento solicitado,
o plano de saúde não agiu sob o manto do exercício regular de direito. “Isso
porque, o tipo de cobertura de que necessita a criança apelada é inerente à
natureza do contrato, não sendo razoável a recusa da operadora”, esclarece o
relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.
Conforme o relator, no caso de
Transtorno do Espectro Autista, a discussão sobre a cobertura dos tratamentos e
práticas deve ser analisada por uma visão mais ampliada, já que a ANS expediu a
Resolução Normativa (RN) nº 539/2022 que, baseada na Nota Técnica nº
1/2022//GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, modificou o artigo 6º, parágrafo 4º, da
Resolução Normativa nº 465/2021 (esta última dispõe sobre o debatido Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar).
A alteração estabeleceu que, para
a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos
beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o
transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por
prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente
para tratar a doença ou agravo do paciente.
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