A 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Superauto
Semi Novos Ltda – ME ao pagamento de indenização à cliente por venda
de veículo com vício oculto. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3
mil, referente aos gastos que a autora já gastou para o conserto parcial do
veículo, e a de R$ 9.310,00, por danos materiais, referente aos serviços que
ainda precisam ser realizados.
A mulher conta que, no dia 3 de
agosto de 2022, adquiriu um veículo na ré, pelo valor de R$ 35 mil. Relata que,
dias depois da compra, o veículo apresentou vários defeitos, tais como, bobina
quebrada, motor falhando, cárter quebrado e outros. Em razão disso, a autora
realizou consertos parciais no veículo. Por fim, alega que os vícios são
preexistentes e que não foi informada sobre a existência desses defeitos no ato
da compra.
Ao julgar o caso, o colegiado
explica que apesar de a empresa comercializar veículos usados, os quais possuem
desgastes naturais, a cliente apontou diversos defeitos imperceptíveis, que se
manifestaram após a sua imediata retirada da loja. Ressalta que os vícios
apresentados dependem de atuação de um profissional mecânico para a constatação
e que é compreensível a confiança depositada na ré, por se tratar de empresa
especializada no tema.
Por fim, a Turma Recursal destaca
que não há provas de que a consumidora tinha ciência dos problemas do veículo
ou que na negociação os tenha levado em consideração. Por outro lado,
verificou-se que ela o adquiriu pelo valor de mercado, com afirmação de que o
motor estava em perfeito estado. Portanto, “necessária a restituição dos
valores pagos pelos serviços realizados e por aqueles cuja realização é
necessária, mas não foi concretizada pela autora em face da ausência de
recursos próprios para tanto”, concluiu o órgão julgador.
Processo:
0706897-29.2022.8.07.0012
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