por RS
A 6ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acolheu pedido de
condômina, a fim de poder criar cães de pequeno porte em seu apartamento. A
decisão determinou ao Condomínio Rio de Janeiro que se abstenha de aplicar
penalidades à autora. Por outro lado, a manutenção do direito está condicionada
à observância, por parte da autora, de transitar nas áreas comuns com os
animais no colo; de utilizar somente elevador de serviço ou escadas; e de
passear com os pets fora da área do condomínio.
A autora conta que o condomínio
proíbe a criação de animais domésticos e que, em 2021, ao adquirir
um cachorro de pequeno porte, conseguiu na Justiça a autorização para criá-lo. Afirma
que, após o primeiro processo, adquiriu mais dois cães de pequeno porte, mas
foi multada pelo condomínio. Argumenta que os cães são vacinados e acostumados
com a rotina no apartamento e que eles não perturbam o sossego dos vizinhos,
conforme relatos assinados por moradores de apartamentos próximos ao dela.
O condomínio, por sua vez, mencionou
a proibição contida na convenção, mas não apresentou provas de que os
animais têm causado perturbação. Também anexou documento assinado por alguns
moradores, mencionando apenas o fato de a moradora ter adquirido outros dois
cachorros, porém não cita nenhum incidente ou reclamação acerca do
comportamento dos animais.
Ao julgar o caso, a Turma Cível
destaca que, nesse contexto, deve prevalecer a liberdade de uso e gozo
da propriedade e que a presença dos animais na residência da autora
serve de suporte emocional. Cita laudo psicológico que atesta que os cães
auxiliam a moradora na manutenção de sua saúde mental.
Por fim, o colegiado esclarece
que a decisão está condicionada a manutenção do estado de coisas atual e que,
se os animais, comprovadamente, passarem a perturbar os demais moradores com
latidos, sujeiras, manifestação de doenças, será possível a adoção de medidas
para restabelecer o sossego e a salubridade do condomínio. Portanto, “não se
trata de declarar a nulidade da convenção do condomínio, mas tão somente
de relativizar a aplicabilidade da cláusula proibitiva e genérica de
criação de qualquer animal doméstico, diante da ausência de comprovação do
prejuízo à coletividade”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0716825-19.2022.8.07.0007
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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