A Primeira Seção estabeleceu que
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem mais a competência para
julgar mandado de segurança contra atos do presidente do Banco
Central (BC). Com esse entendimento, o colegiado não analisou o mérito de
um mandado de segurança impetrado por uma sociedade empresária contra
ato dessa autoridade e determinou a remessa dos autos à seção judiciária da
Justiça Federal no Distrito Federal.
"Com a vigência do artigo 9º da Lei Complementar 179/2021, o cargo de
presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente
ao de ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente
para apreciar mandamus voltado a questionar suas
decisões", disse a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.
Rol de autoridades julgadas
pelo STJ é taxativo
A ministra lembrou que o artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece
a competência do STJ para processar e julgar, originariamente,
os mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, dos
comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal.
Segundo a relatora, cabe à lei definir quais autoridades do Poder Executivo
terão a qualificação de ministro (artigos 48, XI, e 88 da Constituição).
Conforme o artigo 2º da Lei 11.036/2004 – comentou a
ministra –, era atribuído ao cargo de presidente do BC status equivalente
ao de ministro de Estado, sendo então reconhecida a competência originária
do STJ para apreciar ação mandamental contra atos praticado por ele.
Contudo, a ministra Regina Helena
destacou que esse dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo artigo 9º da
Lei Complementar 179/2021 – que dispõe sobre a autonomia do BC –,
suprimindo-se, assim, o tratamento ministerial anteriormente conferido ao chefe
da autarquia.
A relatora esclareceu também que,
embora o artigo 12 do Decreto 10.789/2021 dispense
tratamento equivalente ao de ministro de Estado ao presidente do BC, a
Constituição Federal exige lei em sentido formal para a concessão desse status,
"razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária
do STJ".
"Segundo orientação
jurisprudencial das seções desta corte, as regras definidoras de competências
originárias denotam rol taxativo, alcançando apenas as autoridades
estritamente arroladas no artigo 105, I, 'b', da Constituição da
República", concluiu.
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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