O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) condenou um ex-prefeito de Mafra e uma ex-diretora de Recursos
Humanos do Poder Executivo municipal por crime contra a administração pública,
pela exclusão indevida de informações do banco de dados informatizado do
município, a fim de apagar os registros de três contratações para cargos
comissionados.
Os três contratados que foram
"apagados" do sistema tinham parentesco com outros integrantes do
quadro da administração municipal e não poderiam ser nomeados, pois o fato
caracterizaria a prática notoriamente vedada de nepotismo. Tanto o ex-prefeito
como a ex-diretora de RH foram condenados ao cumprimento da pena de dois anos e
oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
Em primeiro grau, tanto o réu
como a ré foram absolvidos das acusações do Ministério Público. Na sentença, o
juízo apontou que as provas angariadas ao longo do processo eram incapazes de
certificar com segurança que os dois haviam cometido o crime. Mas o MP recorreu
da decisão, sustentando haver provas suficientes acerca da autoria e da
materialidade delitivas.
Para o desembargador relator do
recurso na 3ª Câmara Criminal do TJSC, a autoria e a materialidade delitivas
restaram devidamente demonstradas pela documentação comprobatória, que inclui o
Relatório de Folha Mensal, a cópia integral do procedimento de investigação
instaurado pela Comissão Processante da Câmara de Vereadores do Município de
Mafra e a prova oral colhida ao longo da instrução.
O relator sustenta que, embora
não tenha sido o executor da conduta delitiva, não há dúvidas de que foi o réu
quem, valendo-se de sua condição de prefeito municipal, determinou à diretora
de RH a exclusão ilegal dos dados dos servidores indevidamente contratados do
sistema de informação da Prefeitura de Mafra, agindo como autor
intelectual. "E, no contexto delineado, é válido repisar que a
vantagem pretendida pelo apelado era evidente: evitar a apuração de sua
responsabilidade político-administrativa ou criminal", conclui. O voto do
relator foi seguido pelos demais membros da 3ª Câmara Criminal do TJSC
(Apelação Criminal n. 0002888-48.2015.8.24.0041).
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Conteúdo: Assessoria de
Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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