por RS —
A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô DF), ao pagamento de
indenização à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) impedida
de ingressar no sistema metroviário com o seu cão de assistência. A
decisão fixou o valor de R$ 6 mil, por danos morais.
Consta nos autos que o réu
admitiu, na 1ª instância, ter barrado o autor por 10 minutos, em razão de os
funcionários desconhecerem a possibilidade de pessoas com TEA utilizarem cães
para assistência.
Ao julgar o recurso, o colegiado
mencionou um vídeo que comprova que, após passar pela catraca com o seu cão, os
funcionários do Metrô determinaram que ele retornasse para fora da catraca. Lá,
aguardou por um tempo antes de ser encaminhado para o setor responsável por
coletar suas informações. Destacou que o vídeo utilizado como prova,
demonstra falha na prestação do serviço, tendo em vista o nítido despreparo
dos funcionários ao abordar o autor.
A Turma Recursal ressaltou
que a condição de saúde do autor demanda atenção especial e
que, embora tenha se identificado como pessoa com deficiência, não foi
prontamente liberado, causando-lhe constrangimento e aborrecimento com
“reflexos negativos à psique do autor”. Assim, “considerando-se o caráter
pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral”, concluiu a Turma.
A decisão alterou o valor indenizatório da 1ª instância, que foi de R$ 10 mil.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0761823-45.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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