TJDFT Dupla é condenada a indenizar instituição de ensino a distância por violação de direitos autorais
por RS —
A 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou um homem e uma mulher ao pagamento de indenização ao Gran
Tecnologia e Educação S/A, por violação de direitos autorais. Os réus
deverão pagar à empresa, a título de danos materiais, o valor correspondente à
quantidade de downloads e acessos aos conteúdos pertencentes à autora.
A instituição de ensino conta que
possui cursos a distância elaborados e ministrados por diversos docentes e os
disponibiliza em suas plataformas oficiais. Lá, os interessados adquirem o
curso on-line, com direito a login e senha para acesso, sendo proibida
a concessão do acesso a terceiros.
Narra a autora,
ainda, que tomou conhecimento de que a ré comercializava os
cursos de sua plataforma e que fez contato com ela questionando a
venda do material. Numa segunda oportunidade, entrou novamente em contato com a
ré, momento em que foi informado que não vendia mais os cursos, mas que
conseguiria acesso com o outro réu.
Na defesa, os réus argumentam que
ficou comprovado que eles não venderam nenhum curso e não se demonstrou
quaisquer negociações concretizadas. Sustentam que a mulher deixou
claro que não vendia material da empresa, mesmo com a insistência da autora
e que se trata de ilícito inexistente, pois não foi comprovada nenhuma venda.
Na decisão, os Desembargadores
destacaram que a parte autora trouxe documentos que comprovam a
comercialização, por meio de aplicativo de mensagens, dos materiais de sua
propriedade. Explicaram que essas conversas demonstram que a comercialização
possui preços diversos, de acordo com o curso escolhido, e citaram a conversa
do aplicativo de mensagens em que a mulher negocia o curso e a conta
beneficiária dos valores é pertencente ao segundo réu. Por fim, o colegiado
concluiu que “quem reproduz obra literária sem expressa autorização de seu
autor responde objetivamente pelos danos causados.”
A decisão da Turma Cível
foi unânime.
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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