STJ Plano de saúde deve inscrever recém-nascido neto de titular e custear internação que supere 30º dia do nascimento
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no
plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na
condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. Para o
colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido
mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias
após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das
mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.
Na ação de obrigação de fazer, os
pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas
médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o
nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo
indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém-nascido no plano de
saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.
O juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a inscrever o
recém-nascido no plano e a custear todo o atendimento necessário até a alta
definitiva, sem qualquer cobrança em relação à internação ou às demais despesas
médico-hospitalares. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo.
Ao STJ, a operadora alegou que
cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do
recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, conforme determinação legal, não
podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do
bebê, o qual não é titular nem dependente do plano de saúde. Sustentou, ainda,
que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no
plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como
dependente ou como agregado.
Ao usar o termo
"consumidor", lei possibilita inscrição do filho neonato do
dependente
O relator do recurso, ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento
assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou
de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea "a", da Lei
9.656/1998).
O magistrado acrescentou que,
conforme a alínea "b" do mesmo dispositivo legal, também deve ser
assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do
consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência,
desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da
adoção.
Segundo Villas Bôas Cueva, por
meio da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente
também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na
condição de dependente.
"Como a lei emprega o termo
'consumidor', possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular,
mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente
e não de agregado", esclareceu.
Deve haver a extensão do prazo
legal até a alta médica do recém-nascido
O relator também ressaltou que,
independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do
beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê
possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo
considerado, nesse período, um usuário por equiparação.
Por consequência, de acordo com o
ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do
tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a
alta médica do recém-nascido.
"O usuário por equiparação
(recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo
enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob
tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve
haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a
alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do
contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana",
concluiu.
Apesar de manter a inscrição do
bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro deu parcial provimento ao recurso
especial da operadora para determinar o recolhimento de valores
de mensalidades pelo autor, no período posterior
ao 30º dia de nascimento.
O número deste processo não é divulgado
em razão de segredo judicial.
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