STJ Mantida prisão de ex-policial condenado por matar uma pessoa e ferir três após beber e atirar a esmo
O vice-presidente do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência,
indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus apresentado
pela defesa de um ex-sargento da Polícia Militar condenado a 66 anos de prisão
por homicídio consumado e tentado contra quatro vítimas.
De acordo com o processo, após
passar o dia bebendo, ele dirigiu seu carro do litoral de São Paulo até
Guarulhos (SP), acompanhado do filho. Ao parar em um estabelecimento para se
alimentar, o policial, sem nenhuma razão aparente, começou a disparar tiros
contra as pessoas que passavam pelo local.
Em consequência, um idoso morreu
e outras três pessoas ficaram feridas, entre elas o filho do atirador, que
tentou impedi-lo de continuar disparando a arma e quase foi atingido na cabeça.
No primeiro júri, o réu foi
absolvido, mas o julgamento acabou anulado. No segundo, o conselho de
sentença o condenou, e o juiz determinou a execução provisória da
pena de prisão.
No habeas corpus com
pedido de liminar, a defesa alega que a prisão foi descabida e pede que o
réu possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação. Segundo a
defesa, ele chegou a estar solto durante a ação penal, e não haveria
razão para prendê-lo antes do fim do processo.
Prisão é medida necessária
para manter a ordem pública
O ministro Og Fernandes destacou
que, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a execução
provisória da pena foi justificada pela violência com que os crimes foram
cometidos e pela periculosidade demonstrada pelo ex-policial – fatos que
autorizam a medida em nome da preservação da ordem pública.
Ainda segundo o tribunal local, a
manutenção da prisão não fere o princípio da presunção de inocência, pois tal
presunção se refere apenas ao reconhecimento definitivo da responsabilidade
criminal do réu. O TJSP também apontou que o acusado permaneceu preso
durante o processo, só sendo solto após a absolvição no primeiro júri, que foi
anulado na sequência.
Diante dessas circunstâncias, Og
Fernandes entendeu não haver evidências de constrangimento ilegal que
autorizariam a concessão da liminar.
O mérito do habeas
corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do
desembargador convocado João Batista Moreira.
Leia a decisão no HC 834.864
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):HC 834864
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