A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento de sentença relativo
a honorários sucumbenciais deve ser processado, em regra, no juízo que decidiu
a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de
vara especializada. Na decisão, o colegiado ressalvou a possibilidade de o
exequente escolher outro juízo.
O recurso julgado pela turma
tratava de um caso em que, no cumprimento de sentença relativo a
honorários fixados em ação de guarda, o juízo não conheceu do pedido
de execução, por entender que a matéria era alheia à sua competência especializada
e deveria ser processada em juízo cível.
O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul (TJMS) manteve a decisão, sob o fundamento de que a competência para
processar e julgar o cumprimento de sentença, no caso, seria do juízo
residual cível, e não da vara de família e sucessões.
No recurso dirigido ao STJ, a
recorrente defendeu que a competência para processar o cumprimento
de sentença dos honorários de sucumbência é do juízo onde
tramitou a ação de guarda.
Vara especializada não
altera competência para processamento de honorários
O relator, ministro Marco Aurélio
Bellizze, ressaltou que, segundo o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC),
a regra de competência para o cumprimento de sentença se
efetua perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Conforme explicado pelo ministro,
"o fato de o título executivo ter-se originado de vara especializada, que
decorra da lei de organização judiciária, não tem o condão de alterar a competência absoluta
do respectivo juízo para o cumprimento de sentença de seus julgados,
sobretudo quando a mencionada vara especializada (de família e sucessões, na
hipótese) insere-se na matéria cível".
O ministro destacou que, embora
os honorários sucumbenciais devam ser executados perante o mesmo juízo
competente para o cumprimento de sentença da tutela principal, o
exequente pode fazer opção diversa, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 516 do CPC.
Da mesma forma, o relator apontou
que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 24, parágrafo 1º, "atribui ao advogado
exequente a faculdade de escolher o juízo para dar início ao cumprimento
de sentença da verba honorária que lhe é devida, admitindo a sua
realização no mesmo feito da ação da qual se originaram os honorários".
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
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