STJ Declaração de indignidade por ofensa à honra do falecido exige prévia condenação criminal do sucessor
Ao estabelecer que a declaração
de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia
condenação criminal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso especial interposto por uma
viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do marido falecido.
Para o colegiado, a exigência de
condenação anterior está prevista no artigo 1.814, II, segunda figura, do Código Civil e
se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a
ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem
à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com
reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal.
Na origem do processo, a viúva
moveu uma ação declaratória de reconhecimento de indignidade contra os dois
filhos do marido, sob o argumento de que eles praticaram denunciação caluniosa
e crime contra a honra do genitor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, pois
as mensagens que supostamente causaram a ofensa não seriam suficientes para
configurar crime e nem sequer foram objeto de ação penal.
O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) também julgou o pedido improcedente, por
entender que a condenação criminal é imprescindível para a declaração de
indignidade. Após a decisão, a viúva interpôs recurso especial, no qual alegou
ser inexigível a prévia condenação criminal por ofensa à honra para o
reconhecimento da indignidade pelo juízo cível.
Contexto familiar motiva
exigência de prévia condenação por lesão à honra
Segundo a relatora do caso,
ministra Nancy Andrighi, a necessidade de prévia condenação criminal dos
supostos ofensores, para que se possa declarar a indignidade, é um tema
altamente controvertido na doutrina brasileira. No entanto – explicou a
ministra –, a tendência majoritária afirma que, nas hipóteses de possível lesão
à honra do autor da herança, é imprescindível que ela tenha sido apurada e
reconhecida em decisão judicial proferida em processo criminal.
A relatora acrescentou que o
Código Civil é expresso ao dizer que a declaração de indignidade depende da existência
de crime contra a honra do autor da herança, de seu companheiro ou cônjuge, o
que pressupõe a existência de sentença penal nesse sentido.
No entendimento da ministra, essa
interpretação restritiva se explica porque é comum, no contexto familiar, a
existência de desentendimentos que, por vezes, resultam em ofensas verbais.
"Faz sentido que o
legislador, antevendo essa possibilidade, tenha limitado o reconhecimento da
indignidade apenas à hipótese em que essas ofensas sejam realmente muito sérias
e se traduzam, efetivamente, em ilícitos penais que somente podem ser apurados,
em regra, por ação penal privada de iniciativa do próprio
ofendido", destacou a relatora.
Postura do ofendido sobre
possíveis ofensas à honra deve ser considerada
A ministra lembrou que o STJ tem
precedente que analisa a dinâmica das relações familiares à luz da mesma
situação, e o posicionamento adotado trata a condenação criminal como
pressuposto para excluir da sucessão o herdeiro que cometer crime contra a
honra do falecido.
Ainda de acordo com Nancy
Andrighi, o caso apresenta clara diferença entre o que seria uma ofensa à honra
no contexto familiar e a prática de um crime contra a honra nesse mesmo
cenário.
"Se o ofendido não pretendeu
buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido
que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no
juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão",
concluiu a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.023.098.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2023098
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