A 3ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um servidor público que
utilizou diplomas falsos de graduação e pós-graduação para assumir cargo
diretivo em comissão na Câmara Municipal de Sumaré. As penalidades incluem
ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente, multa civil e
proibição de contratar com a Administração ou receber benefícios e incentivos
fiscais por três anos.
Segundo os autos, o réu foi
nomeado para o cargo em janeiro de 2015, permanecendo até junho de 2016, mas o
conjunto probatório demonstrou que o acusado utilizou documentos falsificados
para preencher os requisitos do cargo de diretor administrativo, uma vez que só
veio a concluir a graduação meses após a nomeação.
O fato configura ato ímprobo
que atenta contra os princípios da administração pública, previsto pela Lei
Federal nº 8.429/92, além de ferir preceitos constitucionais. “A improbidade
restou demonstrada pela conduta desonesta, atentatória contra a fé-pública e
que resulta em violação a um dos princípios norteadores centrais da
Administração Pública: a moralidade, conforme prevista no artigo 37, ‘caput’,
da Constituição Federal”, salientou o relator do recurso, desembargador Paulo
Cícero Augusto Pereira, que também afastou a hipótese de desconhecimento da
necessidade de apresentação dos diplomas por parte do requerido.
Embora o réu tenha sido
absolvido em ação penal, o magistrado acrescentou que “a absolvição no âmbito
criminal pelos mesmos fatos não implica, necessariamente, improcedência da ação
civil de improbidade administrativa diante da independência das instâncias
cível, penal e administrativa”.
Completaram a turma julgadora
os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A
decisão foi unânime.
Apelação nº 1004221-79.2019.8.26.0604
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