Pena de prisão e perda do
cargo público.
A
9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em
sua totalidade, a decisão da 1ª Vara Criminal de Hortolândia, proferida pelo
juiz André Forato Anhê, que condenou um servidor da prefeitura local a uma pena
de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como
ao pagamento de 13 dias-multa no valor de um oitavo do salário-mínimo nacional
à época dos fatos e à perda do cargo público.
O réu, que ocupava o cargo
de fiscal da Secretaria Municipal de Habitação de Hortolândia, enviou aos
moradores de uma ocupação ilegal uma notificação para que desocupassem o imóvel
em 30 dias. Um desses ocupantes entrou em contato com o acusado para explicar a
situação e informar que não poderia cumprir o prazo imposto. Desta forma, o
então servidor cobrou da vítima o valor de R$ 300, a título de empréstimo, para
procrastinar o processo de desocupação.
A relatora do recurso,
desembargadora Fátima Gomes, apontou em seu voto que o crime em questão se
consuma na prática de qualquer uma das condutas descritas, "com a simples
solicitação da vantagem indevida (quando a iniciativa parte do próprio
corrompido), ou com o recebimento desta ou com aceitação de promessa a respeito
(quando a iniciativa parte do corruptor)". A julgadora completou que o réu
não comprovou que se tratava de um empréstimo e nem tampouco que já havia
pedido outros empréstimos à vítima.
Para a magistrada, o réu,
no exercício de sua função pública, deveria servir de exemplo, mas preferiu
solicitar vantagem indevida para pessoas vulneráveis, a fim de postergar seus
atos, sendo "incabível o afastamento do efeito extrapenal da condenação,
consistente na perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, do
Código Penal".
A turma de julgamento foi
composta pelos desembargadores Alcides Malossi Júnior e Cesar Augusto Andrade
de Castro. A decisão foi por unanimidade.
Apelação
nº 1006816-12.2019.8.26.0229
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