A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de mulher que agrediu uma caixa de supermercado a indenizá-la por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data dos acontecimentos. A decisão de origem é da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia.
Segundo os autos, em abril de
2017, a funcionária do estabelecimento se dirigiu a um posto de combustíveis
próximo ao supermercado para trocar cédulas de dinheiro. No local, o dono do
posto puxou o cordão do abrigo que a mulher vestia, cena presenciada pela
esposa do empresário.
A situação foi interpretada como
um flerte e fez com que a esposa se dirigisse até o supermercado, onde começou
a agredir a funcionária na frente de outros colaboradores e de clientes, com
ataques físicos e verbais. Câmeras de segurança do supermercado registraram
toda a ação. A agressora precisou ser retirada do local por terceiros, e a
vítima retornou para sua função no caixa. No dia seguinte aos fatos, a
funcionária foi demitida.
Em recurso de apelação, a ré
argumenta que inexiste dano moral no caso, devido ao fato de “que a autora agiu
contrária à lei, interferindo no casamento da apelante, dando causa às
agressões de que se diz vítima”. A tese defensiva cita o art. 1.513 do Código
Civil, que menciona ser defeso interferir na comunhão de vida instituída pela
família, ao argumento de que a autora flertava com o marido da ré.
No entendimento do desembargador
relator da matéria, a interpretação do artigo citado é equivocada. “Caso
contrário, se admitiria que toda traição conjugal seria um ilícito civil,
existindo um direito à fidelidade que, toda vez que violado, permitiria uma
reação em defesa do casamento. Tal conjunção é deveras arcaica e não cabe na
sociedade atual, que caminha para garantir a liberdade do indivíduo, ainda que
dentro da existência de um contrato de união.”
O magistrado destacou que os
fatos geraram comentários negativos a respeito da postura da autora, como se
verifica nos depoimentos das testemunhas de defesa, “que inclusive mencionam
que ela estaria ‘se fresquiando’ para o dono do posto, atacando diretamente a
sua moral perante a sociedade local”. Não houve reparos na sentença de 1º grau.
A decisão foi unânime (Apelação n. 0301795-72.2017.8.24.0019/SC).
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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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