Um passageiro que foi impedido de
viajar com seu cão de apoio terapêutico por companhia aérea, mesmo após
confirmar a requisição do transporte do animal, será indenizado por danos
morais e materiais fixados em R$ 23,4 mil. A decisão é da 6ª Vara Cível da
comarca da Capital.
O homem, que comprovou sofrer de
agorafobia – psicopatologia que consiste em sentir medo mórbido de se achar
sozinho em grandes espaços abertos ou de atravessar locais públicos –, além de
crises de ansiedade, embarcaria com seu cão de suporte emocional de
Florianópolis para Guarulhos-SP, com destino final em Roma, na Itália, em
janeiro deste ano. No entanto, apesar da apresentação de todos os documentos
necessários e da confirmação prévia no bilhete aéreo, a companhia não permitiu
o embarque do animal.
A empresa alegou que o serviço de
transporte não está disponível para o trecho solicitado e pleiteou o
afastamento de sua responsabilidade. O autor, por sua vez, comprovou que foi
devidamente orientado pela ré, através de conversas em chat, e-mails e
formulários, e teve confirmado o direito de transportar o animal. Na hora do
embarque, entretanto, ao entrar na aeronave, “Guri”, cão da raça Border Collie,
foi barrado. Com isso, o animal precisou aguardar em Florianópolis durante dois
meses e 20 dias a oportunidade de viajar como carga viva, em cumprimento de
decisão liminar.
“Com efeito, ofertar e vender um
serviço sem possuir todos os elementos necessários a sua perfeita execução
equivale a prestar um serviço defeituoso, o que não pode ser admitido em
respeito ao consumidor”, anotou o sentenciante. Com relação ao montante da
indenização, o autor será ressarcido das despesas materiais que teve com seu
cão quando este não foi transportado pela requerida.
O animal necessitou de cuidados
de terceiros e de novo serviço de transporte aéreo, que totalizaram custos de
R$ 13.462,14. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 10.000. “É inquestionável
que a situação causou desconforto emocional/psicológico ao autor, que
necessitava de seu cão de apoio emocional devido a sua condição de saúde,
causando-lhe sofrimento intenso, angústia e dor”, concluiu o juízo. Cabe
recurso ao Tribunal de Justiça (Procedimento Comum Cível n.
5020485-18.2023.8.24.0023/SC).
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Imagens: Divulgação/Unsplash
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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