Um morador do extremo sul
catarinense será indenizado pelo município por sua residência ter sido alagada
várias vezes durante 20 anos. A água é proveniente de uma galeria pluvial que
fica localizada no terreno. A gota d’água foi no dia 20 de fevereiro de 2016,
quando houve uma inundação de grande porte na região e o nível de água dentro
da casa do homem chegou a 50 centímetros de altura, danificando móveis e
eletrodomésticos. O autor afirma que a enxurrada aconteceu por falta de
manutenção e reparos na galeria, que compõe o sistema urbano de drenagem.
Em 1º grau, na Vara Única da
comarca de Turvo, foi concedida indenização por danos materiais no valor de R$
18 mil, correspondente a 50% dos gastos apresentados pelo autor.
A condenação do município por danos morais foi julgada improcedente. Ambas
as partes apresentaram recurso de apelação.
O autor pleiteou ressarcimento
por parte do município do valor total de seus prejuízos, R$ 36 mil, além do
pagamento de indenização por danos morais pelo abalo que sofreu. Ele alega que
na data da inundação havia visitantes hospedados em sua residência, que
passaram pelo desconforto da situação e tiveram de auxiliar na retirada dos
móveis para que não fossem atingidos pela água.
O município réu pugnou pela
reforma da sentença e alegou que a culpa pelo acúmulo de água no imóvel do
autor se deu por desnível do terreno em relação à galeria. Afirmou também que
“não existe comprovação da falta de serviços ou omissão da administração
pública, sendo o presente fruto da ocorrência de caso fortuito, aliado a
desnível do terreno do apelante”.
Em seu voto, a desembargadora
relatora da matéria destacou o laudo pericial realizado por um engenheiro civil
que apontou problemas no escoamento de água da galeria, os quais seriam sanados
com manutenção corretiva e preventiva. O perito avaliou que existe risco de
novos alagamentos no imóvel do autor caso não haja reparos. A magistrada
ressaltou que “é patente, no caso, a omissão do ente municipal que, ciente dos
problemas apresentados pelo sistema de drenagem pluvial no terreno de
propriedade da parte autora, deixou de prestar os serviços que lhe competiam
para evitar o aumento das proporções do alagamento e, por conseguinte, dos
prejuízos suportados”.
A Quarta Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça deu provimento aos pedidos do autor, condenando
o município a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais, reparar
integralmente os danos materiais e reformar/reparar a galeria pluvial conforme
as recomendações técnicas. A decisão foi unânime (Apelação n.
0300583-73.2016.8.24.0076/SC).
TJSC
Foto: divulgação da Web
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