TJMA Empresa de transporte
deve ressarcir passageiras por atraso injustificado de viagem
Duas passageiras serão
ressarcidas por uma empresa de transporte rodoviário por causa de um atraso de
mais de três horas no horário de partida da viagem. Na ação, que teve como
parte demandada a Real Maia Transportes Terrestres e tramitou no 7ºJuizado
Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, duas mulheres alegaram
que, em 28 de dezembro de 2021, compraram bilhetes da requerida para uma viagem
de Marabá (PA) a São Luís (MA). Narraram que houve atraso de mais de três horas
da partida, prevista para 12h40, mas que aconteceu somente às 16h00. A chegada
no destino final, que deveria ocorrer às 04h00 da madrugada do dia seguinte,
teve chegada, de fato, às 09h50.
Diante do suposto descaso,
requereram indenização. Em contestação, a demandada afirmou que as demandantes
não comprovam que o ônibus tenham chegado no Terminal Rodoviário somente às
14h57, assim como não comprovaram que o carro da requerida tenha permanecido
por uma hora parado na Rodoviária. Aduziu que o trajeto não é de linha direta,
sem paradas e ressaltou que a viagem das requerentes foi em período de férias,
vésperas de ano novo, época em que o movimento é intenso, ainda mais no final
do ano, período de chuvas, com rompimento de rodovias, alagamentos, acidentes e
com isso atrasos nos meios de transportes. Pediu pela improcedência dos
pedidos.
Na sentença, a juíza Maria José
França Ribeiro frisou que o objeto da demanda deveria ser dirimido no âmbito
probatório, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os
requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Da análise do
processo, restou comprovado que as partes celebraram um contrato de transporte,
onde a requerida assumiu a obrigação de transportar as demandantes ao seu
destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua
bagagem de forma segura (…) Há nos autos, evidências de que o trajeto tinha um
horário previsto de saída e de chegada, documento esse obtido no site da
requerida para venda de passagens”, observou a magistrada.
ATRASO INJUSTIFICADO
E continuou: “Diante deste
elemento de prova, caberia à requerida trazer ao processo a contraprova, ou
seja, demonstrar que a viagem teve início no horário previsto e que não ocorreu
atraso superior a três horas, o que não foi feito (…) Neste sentido, verifico
que houve violação as normas das da Agência Nacional de Transportes Terrestres,
ANTT, no item sobre retardar, injustificadamente, a prestação de transporte
para os passageiros (…) Fica assegurada a imediata devolução do valor dos
bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não
continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três
horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade”.
“A falha no serviço está
configurada, embora a requerida alegue fatores externos, nada foi comprovado e
o fato é que a viagem das autoras teve um atraso na partida e chegada ao
destino final em período de tempo superior a quatro horas, o que afasta
qualquer justificativa da empresa (…) Assim, não havendo o cumprimento da
obrigação contratada, desponta a sua conduta negligente e que atingiu a esfera
de direitos personalíssimos das demandantes, com a quebra da confiança e
qualidade dos serviços da empresa requerida, além da falta de cuidado com seus
consumidores, pois sequer houve assistência material ou possibilidade de
solução em audiência de conciliação”, enfatizou.
Daí, decidiu: “Posto tudo isso,
há de se julgar procedente, em parte, o pedido da presente ação, no sentido de
condenar a Real Maia Transportes Terrestres ao pagamento da quantia total de 4
mil reais às demandantes”.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
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Nenhuma
0800266-93.2022.8.10.0012
Por Michael Mesquita
ilustração
foto/divulgação: -

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