O pedido inicial feito pelo
ex-inquilino foi negado pelo magistrado.
O juiz da 1ª Vara de Conceição da
Barra negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo ex-inquilino à
proprietária do imóvel que alugava. E, em pedido contraposto, feito pela
requerida, o magistrado condenou o autor da ação ao pagamento de R$ 1.558,71 e
reparação moral no valor de R$ 2 mil.
Segundo o processo, o locatário
entrou com a ação com a alegação de que a dona da casa estava mantendo seus
bens, como geladeira, fogão, documentos e roupas, no local, o impossibilitando
de obter os itens de volta após a entrega do imóvel.
Contudo, a locadora declarou que
não proibiu o requerente de reaver os bens deixados e apresentou um pedido
contraposto, no qual pediu a condenação do autor devido a contas de água e
energia que não foram pagas, bem como a reparação de local que foi destruído no
imóvel. Além disso, a proprietária também pediu reparação por danos morais,
visto que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por causa de
contas de energia não quitadas.
O magistrado responsável pela
análise do caso observou que o ex-inquilino não apresentou provas de qualquer
conduta ilícita da proprietária do imóvel, motivo pelo qual julgou
improcedentes seus pedidos.
Já os pedidos contrapostos feitos
pela locadora foram julgados procedentes pelo juiz, que considerou suficientes
as provas apresentadas e condenou o locatário ao pagamento de R$ 1.558,71,
referente aos prejuízos deixados com o imóvel, bem como de indenização por
danos morais no valor de R$ 2 mil, devido ao constrangimento de ter seu nome
negativado.
Processo nº 0001387-50.2016.8.08.0015
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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