por RS —
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Academia Parque
Fitness S/A a rescindir contrato com cliente e restituir os valores
pagos, em razão de cancelamento de matrícula. A sentença fixou o valor de
R$ 3.564,00, por danos materiais.
Consta no processo que a autora antecipou o pagamento
de mensalidades da academia para o período de 30 de abril de 2020 a 29
de abril de 2021, por meio de 12 cheques, que totalizaram o valor de R$ 3.960.
Contudo, os cheques foram descontados mesmo durante o período em que a academia
estava fechada, devido à pandemia da Covid-19.
Em fevereiro de 2022, a mulher solicitou o
cancelamento do plano, o que gerou o crédito no valor R$ 3.753,85. Ocorre
que a aluna, ao encaminhar e-mail solicitando restituição dos valores, foi
informada de que o crédito estaria disponível para que ela retornasse às
atividades quando se sentisse mais confortável ou para transferência para outra
pessoa.
Ao julgar o recurso, o colegiado explicou ser cabível a
suspensão do contrato durante o período de fechamento da academia e que a imposição
da continuidade do contrato não se harmoniza com a proteção aos direitos do
consumidor. Por fim, considerou ser devida a multa de rescisão de 10%,
fixada na sentença, e concluiu que “rescindido o contrato, a restituição dos
valores adimplidos a título de mensalidade, durante o período de fechamento das
academias e suspensão do contrato, mostra-se devida à consumidora”.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0746365-85.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –
TJDFT
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