por CS —
A 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que
condenou motorista ao pagamento de danos morais, no valor
de R$ 200 mil, à família de homem atropelado e morto em faixa de
pedestre.
No recurso, o motorista informa
que não foi comprovado que o homem estaria atravessando a faixa de pedestres,
tampouco demonstrado sua culpa ou dolo, requisitos necessários para sua
responsabilização civil. Além disso, destaca que o Ministério Público, na
seara criminal, pediu o arquivamento do inquérito policial baseado na ausência
de comprovação da existência da faixa de pedestres no local do acidente ou
sua utilização pela vítima. Alternativamente, o réu pediu a diminuição do valor
fixado em indenização para R$ 100 mil.
Ao decidir, o Desembargador
relator registrou que “Embora tenha havido arquivamento do inquérito policial
pelo Ministério Público, a autoridade policial descreveu em seu
relatório a condução imprudente do réu, destacando a existência
de faixa de pedestres no local”. O magistrado observou que, nos documentos
apresentados, verificou-se a impossibilidade de realização de perícia, pois o
condutor retirou o veículo do local.
Ainda segundo o relator,
o arquivamento do inquérito na seara penal não impede a pretensão cível
de reparação, tão pouco impede divergência em relação a suas
conclusões, uma vez que não houve qualquer definição sobre autoria do delito ou
afirmação sobre a inexistência dos fatos. Sendo assim, o colegiado
concluiu que as provas juntadas ao processo confirmam a conduta praticada
pelo réu, a existência do dano consistente no luto familiar e o nexo de
causalidade demonstrado em laudo pericial, sendo necessário manter a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
200 mil, divididos igualmente entre a esposa e os três filhos.
De acordo com os desembargadores,
na fixação do valor de reparação, deve-se levar em consideração o grau de
culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições
pessoais das partes envolvidas. “Atendidos os critérios da proporcionalidade e
razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. A
perda de um ente familiar em acidente, no qual o condutor do automóvel agiu com
imprudência ao invadir a faixa de pedestres, justifica a condenação no valor
fixado, que retrata perfeitamente o caráter pedagógico do instituto dos danos
morais”, explicou o julgador.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0729731-87.2021.8.07.0003
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
Comentários
Postar um comentário