A 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas
S/A ao pagamento de indenização à cliente em razão de extravio de bagagem.
A sentença fixou o valor R$ 12 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil
para reparação moral.
De acordo com o processo, uma
mulher estava no aeroporto de Salvador/BA para retornar a Brasília/DF. Lá, foi
informada, pela funcionária da ré, que sua bagagem de mão deveria ser
despachada, contra a vontade da passageira. Ao chegar no destino, tomou
conhecimento de que a sua mala, que estava aos cuidados da empresa
aérea, foi extraviada.
Em sua defesa, a ré argumenta que
os danos materiais não podem ser presumidos e que a mulher
deve comprovar o que efetivamente tinha na bagagem. Também informou que “a
parte autora não comprovou ter, efetivamente, suportado qualquer prejuízo de
ordem patrimonial decorrente da conduta da ré”.
Na decisão, o Colegiado explicou
que é de responsabilidade da empresa transportadora a exigência de declaração
do valor da bagagem. Caso não o faça, diante da verossimilhança das alegações
da autora, será considerado verdadeiro o rol de pertences mencionados
pelo passageiro, considerando a compatibilidade com o que ordinariamente é
embarcado. Finalmente, decidiu que “na espécie, inafastáveis os maus
sentimentos gerados pela situação sob exame, restando clarividente a violação
dos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor indenização
por dano moral”.
A decisão da Turma Recursal
foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0739931-80.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
por RS —
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