por RS —
A 7ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito
Federal (DF) ao pagamento de indenização a uma mãe, por impossibilidade
de localização de restos mortais de bebê. A decisão do colegiado fixou o
valor de R$ 20 mil reais, por danos morais.
Em 11 de março de 1982, a autora,
com 13 anos de idade à época, deu luz a um menino considerado natimorto no
Hospital Regional de Ceilândia (HRC). Ao solicitar o corpo para realizar
sepultamento, a família foi informada de que a mãe havia consentido com a entrega
do natimorto para estudos. Todavia, a mãe informou que não havia
autorizado, sobretudo porque ela sequer tinha idade para a prática do ato.
Onze dias após o fato, o HRC
entregou à família o corpo do bebê para sepultamento. Contudo, o corpo não
tinha identificação, tampouco a aparência de um recém-nascido prematuro de sete
meses de gestação. Em razão da dúvida acerca de real vínculo biológico com o
corpo sepultado, a autora alega que vem sofrendo problemas emocionais severos.
Dessa forma, em 2013, propôs ação de exumação dos restos mortais do
bebê sepultado para exame de DNA.
A autora conta que o pedido foi
deferido pela Justiça, porém o procedimento foi realizado em local
diverso daquele que ela rotineiramente visitava, há mais de 30 anos.
Sobre esse fato, o Instituto Nacional de Pesquisa de DNA informou que a
exumação foi realizada no local indicado na decisão judicial. A concessionária
responsável pela administração do cemitério, por sua vez, afirmou que “a
identificação física de grande parte dos túmulos era praticamente impossível de
ser feita”.
Na decisão, o colegiado explicou
que o ponto relevante da demanda consiste em determinar se houve ou não
negligência do DF em relação à administração dos túmulos, na época em que era
responsável pela gestão do cemitério. A Turma entendeu que foi tirado
da autora a única chance de sanar a dúvida sobre o vínculo biológico existente
entre ela e o natimorto sepultado.
Finalmente, destacou que a autora
conseguiu provar que houve falha na administração dos jazigos do
cemitério, caracterizado pela ausência de identificação dos túmulos e
que a incerteza em relação ao local dos restos mortais do bebê atenta contra a
esfera moral da autora. Assim, “o simples fato de a apelante não saber, com
exatidão, onde estão os restos mortais do bebê natimorto cujo corpo lhe fora
entregue como sendo o do seu filho já seria, por si só, motivo suficiente a
caracterizar evidente violação a direito da personalidade, passível, portanto,
de compensação por danos morais”, concluiu a Desembargadora.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0709930-43.2021.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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