por CS —
A 2ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade,
decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais um homem por demora
no atendimento médico no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O
colegiado acrescentou, ainda, condenação por danos
estéticos, devido às condições em que a perna do autor ficou após o
procedimento cirúrgico feito em atraso.
No processo, o paciente conta que
foi internado em janeiro de 2014, no Pronto Socorro do HRT, em ambiente
precário e insalubre. Informa que sua cirurgia só foi realizada 16 dias
após ter dado entrada no hospital. Afirma que teve alta no dia seguinte à
operação, mesmo com dores, e que o médico que o atendeu não mencionou que o
curativo deveria ser refeito periodicamente, o que comprometeu a cicatrização e
gerou infecção e necrose da perna operada. Em fevereiro, precisou ser internado
novamente, quando foi enxertada a região operada, com remoção de um pedaço
de osso da bacia. Diante do ocorrido, faz uso de muletas e os médicos não lhe
garantiram a possibilidade de recuperação total.
O DF alega que não houve
erro médico grosseiro, negligência ou omissão atribuível aos agentes
públicos, e, portanto, não ocorreram os danos. No entanto, o Desembargador
relator esclareceu que o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou
morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a
terceiros. Após a análise dos fatos, dos depoimentos e do laudo pericial,
o magistrado concluiu que houve falha na prestação de tratamento pelo
Distrito Federal, assim como responsabilidade do estado pelos danos
causados.
“As manifestações
técnicas trazidas pelo ente distrital não foram capazes de infirmar os graves
erros, reconhecidos pelo perito, na condução do caso do autor, sendo
manifesto que o atraso de mais de 15 dias para a realização de um procedimento
que deveria ter sido feito de pronto potencializa a causação de danos e expõe a
pessoa a diversos riscos”, analisou o julgador. “Ainda que exista a
possibilidade de infecção pela própria fratura exposta, o atendimento médico
imediato justifica-se justamente para evitar o desenvolvimento de complicações
e minimizar a exposição a fatores externos” , disse.
Além disso, as provas
testemunhais demonstraram que, somente depois de 16 dias, o autor teve
atendimento especializado; que a ferida não estava cicatrizando;
que foi feita mais de duas cirurgias em face de infecção no osso; que
o autor ficou sete meses internado; que houve efetiva infecção no ferimento do
autor; e que, após os sete meses, o autor permaneceu com aparelho na perna até
a cicatrização.
O Relator explicou que
os danos estéticos devem ser indenizados quando a falha na prestação do
serviço causa uma piora na deformidade esperada. Atualmente, o paciente está
limitado em suas atividades diárias, sem capacidade total de independência
física. Portanto, “demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a
inadequação do serviço de saúde prestado pelo Estado, em razão de demora
na realização de procedimento urgente, deve ser imposto ao Estado o dever
de indenizar os danos causados por sua conduta”, avaliou o
colegiado.
Assim, os danos morais
foram mantidos em R$ 50 mil e os danos estéticos estabelecidos em
R$ 30 mil.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0700157-13.2017.8.07.0018
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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