por RS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercado Pago
Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de indenização a cliente
vítima de golpe realizado, por meio da plataforma digital da empresa.
A decisão fixou o valor de R$ 617,29, a título de danos materiais, que se
refere a quantia desembolsada pelo cliente em favor do golpista.
De acordo com os autos, no dia 7
de julho de 2022, um homem efetuou a compra de duas bicicletas,
supostamente por loja da empresa ré. Para isso, desembolsou, em compras
separadas, os valores de R$ 282,49 e R$ 334,80.
O autor alega que o site
possuía o protocolo “https” válido, além de “SSL” (protocolo de
segurança padrão na internet) ativo e cadeado. Argumenta que desconfiou da
fraude depois de verificar que no recibo de pagamento constava o nome de pessoa
física e não o nome do Mercado Pago. Dessa forma, fez contato imediato com a ré
solicitando o bloqueio da transação, mas obteve resposta negativa da empresa.
No recurso, a empresa argumenta
que é mera ferramenta de gerenciamento de pagamentos na internet, ao
aproximar o vendedor do comprado. Sustenta que o cliente não comprovou as
supostas compras realizadas e que ele perdeu a cobertura do programa “compra
garantida”, ao realizar a compra fora da plataforma do Mercado Livre.
Ao julgar o recurso, a Turma
Recursal explicou que todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de
consumo, obtendo vantagem econômica, ou vantagem de qualquer natureza,
respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores. Destacou o
fato de o pagamento ter sido realizado por meio da plataforma da
empresa e que, embora o cliente tenha comunicado a fraude, a
plataforma liberou o pagamento ao vendedor.
Portanto, o colegiado entendeu
que houve falha na segurança e na prestação do serviço, uma vez que a
plataforma foi utilizada como meio para a perpetrar a fraude. Logo, “a
recorrente deixou de adotar as providências necessárias para evitar ou reduzir
os danos causados a consumidora, cabível a restituição dos valores efetivamente
pagos, a título de danos materiais”, concluiu o magistrado relator do processo.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0746299-08.2022.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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