por RS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal e dos Territórios manteve decisão que condenou a AME Digital Brasil,
Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Synapcom Comércio Eletrônico Ltda
à obrigação de cumprir a oferta disponibilizada em site. Dessa
forma, as empresas deverão cumprir solidariamente a oferta, consistente na
venda de um celular, no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% (R$ 1.500,00)
e um relógio Smartwatch de brinde, além de aceitar o celular do autor, no valor
de R$ 1.410,01, como parte do pagamento.
De acordo com o processo, no dia 2 de junho de 2022, a
empresa anunciou celular da marca Samsung no valor de R$ 5.399,10, com cashback
de 30% e, na mesma oferta, era garantido um brinde de um relógio Smartwatch.
Além disso, ofereceu a possibilidade de o cliente utilizar o celular usado como
parte do pagamento.
O autor alega que, na simulação realizada no site da Samsung,
o seu aparelho usado foi avaliado em R$ 1.410,01. Informou que, na data e
horário definidos para a oferta, ele tentou efetuar a compra, mas o
site apresentou inconsistências, de modo que não foi possível finalizar as
compras. Por fim, tentou contato com a parte ré a fim de solucionar o
problema, porém sem êxito.
No recurso, a AME digital argumenta impossibilidade de
cumprir a obrigação, pois tanto a oferta quanto a falha na prestação
dos serviços ocorreram por causa da Samsung. As demais rés do processo, no
entanto, não interpuseram recurso contra a decisão da 1ª instância.
Na decisão, o colegiado explicou que o fornecedor de serviços
responde pelos danos causados aos consumidores e destacou a sua
responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas. Disse,
ainda, que o autor comprovou a oferta que foi disponibilizada pelos fornecedores
no site. Assim, “embora o celular seja um produto da requerida Samsung, é
incontroverso que o cashback é um programa de recompensas fornecido pela
recorrente AME. Logo, o descumprimento está diretamente relacionado ao risco da
atividade lucrativa, tratando-se de fortuito interno incapaz de romper o nexo
causal”, concluiu o relator.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0707165-77.2022.8.07.0014
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –
TJDFT
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