Com o entendimento de que foto em rede social somada a depoimentos de testemunhas comprovariam o vínculo de mais de dois anos de mulher com segurado falecido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (IN
A ação foi ajuizada pela mulher
em 2020. Ela narrou que o companheiro faleceu em 2017, em um acidente de moto,
e que o INSS concedeu a pensão por apenas quatro meses. No processo, a autora
solicitou o restabelecimento do benefício, apresentando documentos que
demonstrariam a existência de união estável com o segurado por período superior
a dois anos.
A 4ª Vara Federal de Itajaí (SC)
negou o pedido e a mulher recorreu ao TRF4. Na apelação, a autora sustentou ter
direito ao recebimento da pensão por morte de forma vitalícia.
A 9ª Turma deu provimento ao
recurso. O relator, desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, considerou foto em
rede social publicada pelo segurado, juntamente com depoimentos de testemunhas,
como comprovante da união estável superior a dois anos, determinando o restabelecimento
da pensão desde a data de cancelamento.
Brum Vaz frisou que “além do
início de prova material colacionado aos autos, as testemunhas ouvidas na
justificação administrativa asseveraram que o vínculo se iniciara em junho de
2015, mais de dois anos antes do falecimento do segurado.”
Em seu voto, ele destacou que “a
foto da autora, publicada em rede social do segurado em junho de 2015 e
certificada em ata notarial, cuja eficácia probatória vem respaldada no artigo
384 do CPC, não deixa dúvidas de que tal união já existia desde então”.
“Sendo assim, é de rigor o
restabelecimento do benefício de pensão por morte desde o indevido cancelamento
em junho de 2017, devendo ter caráter vitalício em face da idade da demandante
superar 44 anos de idade na época do óbito do segurado”, ele concluiu.
ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)
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