TRF1 Mantido o pagamento de salário-maternidade à trabalhadora que comprove exercício de atividade rural
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) decidiu, por
unanimidade, manter a sentença que julgou procedente o pedido de
salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural. O Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) recorreu alegando que a autora não comprovou o exercício
da atividade, uma vez que não consta nos autos documento capaz de atestar o
trabalho rural da requerente.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal
Gustavo Soares Amorim, assinalou que o salário-maternidade é devido às
seguradas da previdência social que comprovem o exercício de atividade rural,
“ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores à data
do parto ou do requerimento do benefício quando requerido antes do parto”.
Segundo o magistrado, o reconhecimento da qualidade de
segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos
desafia o preenchimento dos seguintes requisitos: a existência de início de
prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova
indiciária em robusta prova testemunhal.
O desembargador argumentou que, no caso, as provas juntadas
aos autos comprovam o exercício do trabalho rural da autora, como indicam a
certidão de nascimento das crianças e o CadÚnico constando o endereço no assentamento
União Tocantinense, em 14/03/2018.
Desse modo, concluiu o magistrado que há provas materiais
capazes de comprovar o exercício da atividade rural sob o regime de economia
familiar por tempo suficiente à carência, situação em harmonia com a prova testemunhal
produzida.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1008964-38.2021.4.01.9999
Data do julgamento: 27/02/2023
Data da publicação: 28/03/2023
GA/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário