O 1º Juizado Especial Cível da
comarca de Balneário Camboriú julgou improcedente ação de indenização por danos
materiais e morais de um homem que, por utilizar seu celular de forma ostensiva
em um estabelecimento de entretenimento adulto, acabou expulso por seguranças
já que o uso do aparelho naquele recinto é expressamente proibido.
O cliente relata que estava na
casa noturna quando foi abordado por um segurança com a solicitação de que
parasse de tirar fotos com o celular. Afirmou que, na ocasião, simplesmente
manuseava o aparelho e checava mensagens nas redes sociais. O episódio se
repetiu, até que ele foi surpreendido e levado para a parte de fora do recinto.
O entrevero lhe rendeu fratura em uma das costelas.
O representante do empreendimento
asseverou que, no momento dos fatos, o demandante filmava o local, apesar dos
evidentes cartazes com avisos expressos acerca da proibição de tal prática.
Disse que o cliente, mesmo com os pedidos amigáveis do segurança, se alterou e
passou a insultar com xingamentos ofensivos o gerente e o segurança. Bradou que
não iria parar de filmar e que não cumpriria as regras da empresa, em clara
recusa a seguir as orientações.
Diante da situação exposta, a
magistrada sentenciante observou que a equipe de segurança da ré agiu acobertada
pelo mero exercício regular de direito (artigo 188, I, do
Código Civil), o que, invariavelmente, resulta na aplicação da excludente
de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3°, III, do Código de Defesa
do Consumidor, diante da reiterada desobediência do autor em cumprir as regras
do recinto. Sua conduta pôs em risco, inclusive, a reserva da intimidade das
pessoas que frequentam o local, uma notória casa de entretenimento adulto.
Por não se sustentar o eventual
excesso cometido pelos funcionários durante a abordagem, a ação foi julgada
improcedente. A decisão de 1º grau, prolatada neste mês (17/5), é passível
de recurso (Procedimento do Juizado Especial Cível n.
5015455-90.2022.8.24.0005).
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Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
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