A família de um jovem que
provocou acidente em viatura da Polícia Militar – de quem fugia na pilotagem de
uma moto por ele conduzida aos 16 anos e sem a devida habilitação – terá de
ressarcir o Estado pelos danos generalizados que o adolescente causou ao
patrimônio público.
O valor da indenização para
cobrir os danos materiais foi fixado em R$ 4,3 mil, acrescido de juros
moratórios e correção monetária desde a época dos fatos, em abril de 2013. A
decisão, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, foi confirmada nesta semana
pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ. A condenação recaiu sobre o
condutor e, subsidiariamente, sua mãe.
Segundo os autos, em 7 de abril
de 2013, o réu, então com 16 anos, pilotava uma moto de terceiro, sem
habilitação, quando deparou com uma barreira policial. Assustado, o garoto
fugiu em alta velocidade por uma estrada de chão no bairro Santa Gema, na
cidade de Videira. Uma viatura policial iniciou então perseguição, com os
sinais sonoros e luminosos ativados.
Em uma curva, o rapaz se
desequilibrou e caiu da moto, momento em que o policial militar precisou fazer
uma manobra rápida para não atropelar o motociclista. Por conta disso, a
viatura passou em um desnível na rua, o que fez o PM perder o controle e
colidir o veículo com um barranco, com registro de diversas avarias, inclusive
danos mecânicos.
Contrariado com a decisão do
juízo de origem, o réu apelou ao TJ para sustentar que os danos na viatura são
de responsabilidade do Estado, pois, no entender dele, aconteceram pela atitude
do policial motorista. Afirmou também que não cabe a ele ressarcir os prejuízos
causados.
Na análise da desembargadora que
relatou a matéria, a atitude do policial foi lícita, para resguardar a vida do
réu. A magistrada reforçou que “houve, sim, imprudência e imperícia do condutor
da motocicleta, inabilitado para a condução de veículo automotor, uma vez que é
menor de idade e, portanto, não pode fazer a devida habilitação para conduzir
veículo automotor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”. A decisão foi
unânime (Apelação n. 0004515-07.2014.8.24.0079/SC).
Imagem em destaque
Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Comentários
Postar um comentário