por RS —
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook a indenizar
usuários vítimas de estelionato em rede social. A decisão fixou a quantia de R$
4 mil por danos morais, a ser paga à primeira autora, e R$ 1.200,00 a título de
danos materiais, a ser paga ao segundo autor.
De acordo com os autos, uma mulher teve sua conta do
Instagram invadida por terceiros. A autora percebeu que os invasores estavam
anunciando, em seu nome, a venda de aparelhos eletrodomésticos. Um homem, ao
ver os anúncios, se interessou por uma geladeira anunciada pelos criminosos.
Por acreditar que se tratava da autora, efetuou a transferência via pix no
valor de R$ 1.200,00.
A mulher alega que tentou resolver a situação com o réu por
meio dos canais disponibilizados. Informa que registrou boletim de ocorrência
na delegacia e que imediatamente procurou o Facebook, porém sem êxito. Em razão
disso, os golpistas continuaram a atuar por intermédio de sua conta.
Na decisão, o colegiado explicou que cabe aos provedores de
serviço adotarem medidas de segurança capazes de garantir a segurança dos
usuários. Disse também que a demora por parte da ré em tomar providências
possibilitou que os fraudadores continuassem com os anúncios falsos. Também
destacou o fato de a empresa se limitar a mandar mensagens automáticas que não
solucionam o problema.
Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação de
serviços e que a indenização é cabível, uma vez que o nome da autora estava
sendo associado a práticas criminosas. Assim, tendo em vista “a conduta
negligente da prestadora de serviços digitais, deve a empresa apelante
responder pelos prejuízos suportados pela parte autora”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0716162-98.2021.8.07.0009
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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