A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de
uma empresa importadora e vendedora de berços que foi condenada a pagar
indenização pela morte de um bebê de seis meses. Segundo o processo, a
respiração da criança foi bloqueada após sua cabeça ficar presa no vão entre o
colchão e o forro lateral do berço, o que provocou a morte por asfixia.
O colegiado reconheceu a
responsabilidade civil da empresa, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa ao Consumidor (CDC),
caracterizada pela falha no dever de informar o comprador quanto à utilização
adequada do produto. De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) –
que manteve a indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada um dos três
membros da família que ajuizaram a ação –, o manual de instruções do berço não
trazia qualquer informação, à época do acidente, sobre o risco de asfixia do
bebê no caso de uso inadequado do colchão.
Ao STJ, a empresa alegou a
inexistência de responsabilidade civil de sua parte, pois o produto estaria
dentro das regras técnicas, tendo, inclusive, o selo de aprovação do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Ainda segundo a
recorrente, os familiares não apresentaram o colchão utilizado no berço no momento
do acidente, de forma que não foi possível verificar se o item estava em
conformidade com as orientações técnicas.
Após o acidente, fabricante
alterou significativamente a estrutura do berço
O relator do recurso, ministro
Marco Aurélio Bellizze, destacou que, apesar de o produto ter obtido a
certificação do Inmetro, verificou-se, logo após o acidente, que o modelo de
berço comercializado representava risco aos usuários, especialmente em razão
das informações insuficientes que acompanhavam o produto.
O ministro ressaltou que,
conforme registrado pelo TJSP, a fatalidade ocorrida com o bebê levou o
fabricante a fazer um recall dos berços e, posteriormente, a
alterá-los de maneira significativa, aumentando a segurança para evitar novos
acidentes.
Com base nas informações dos
autos, Bellizze apontou que, embora o laudo pericial tenha considerado
suficientes as informações sobre o colchão que eram apresentadas no manual,
"na visão do homem médio" o documento continha especificações capazes
de gerar confusão, por exigir "operações aritméticas para encontrar as
medidas exatas do colchão adequado, agravando, assim, o risco na utilização do
produto".
"Tem-se, assim, através da
análise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
que a ora recorrente não atendeu a contento o dever de informar adequadamente
os consumidores sobre as medidas exatas do colchão a ser utilizado no berço,
nem mesmo alertando sobre o risco grave oriundo da inobservância de tais
especificações", afirmou.
Para Inmetro, acidente poderia
ocorrer independentemente do colchão utilizado
Bellizze destacou ainda que, de
acordo com a análise das instâncias ordinárias, a falta de exame do colchão
utilizado no momento do acidente não teve influência na responsabilização da
importadora, tendo em vista que o próprio Inmetro constatou a possibilidade de
alojamento da cabeça do bebê por causa do afrouxamento dos tecidos do berço –
ou seja, para a Justiça paulista, mesmo estando o colchão em conformidade com a
especificação exigida no manual, existia a possibilidade de acidentes como o
ocorrido.
"Portanto, estando
comprovados os defeitos de informação e de concepção do produto colocado em
circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a
morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da
responsabilidade da recorrente pelo fato do produto e, assim, da obrigação de
reparação civil", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 2.033.737.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2033737
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