O ministro do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, concedeu a
uma mulher de 60 anos o direito de aguardar no regime aberto a reanálise do
cálculo da pena à qual foi condenada por furtos de roupas cometidos em 2006.
A condenação, a quatro anos
de reclusão em regime inicial semiaberto, transitou em
julgado em março de 2015, mas o mandado de prisão só foi cumprido em abril
deste ano.
No pedido de habeas corpus,
a Defensoria Pública sustentou que a imposição do regime semiaberto decorreu da
valoração negativa dos antecedentes criminais, com base em condenações muito
antigas. "A possibilidade de considerar negativamente antecedentes
criminais, sem qualquer limitação temporal, mostra-se pena de caráter perpétuo",
alegou a defesa.
Diante disso, e também do fato de
ser ela uma pessoa idosa e com problemas de saúde, o órgão requereu que fossem
afastadas as anotações criminais antigas e, consequentemente, reduzida a pena e
readequado o regime de cumprimento. Em liminar, pediu que ela pudesse
aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade ou em prisão
domiciliar.
Embora o habeas corpus tenha
sido impetrado em substituição a recurso – o que, em regra, não é admitido pela
jurisprudência –, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu a
ordem de ofício por constatar a "possibilidade plausível da
ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante".
Não há influência de
antecedentes antigos na dosimetria da pena
Em sua decisão, Reynaldo Soares
da Fonseca destacou que o direito ao esquecimento, reconhecido na
jurisprudência do STJ, recomenda desconsiderar a análise desfavorável do
registro de antecedentes quando forem muito antigos.
Ele apontou precedentes da corte
segundo os quais o prazo para a aplicação do direito ao esquecimento é de dez
anos, contado da extinção da pena anteriormente imposta até a prática do novo
delito.
Analisando o processo, o ministro
observou que, "apesar de constarem condenações anteriores por fatos
datados em 1985, 1986, 1987, 1988 e 2001, não há informações acerca da data da
extinção das penas para se aferir a ocorrência do lapso temporal de dez anos em
relação à prática do novo delito".
Por isso, o relator determinou o
retorno do processo ao tribunal estadual, para que reanalise a dosimetria
da pena e verifique se, à luz da jurisprudência do STJ, as condenações
anteriores da ré podem caracterizar maus antecedentes e servir de justificativa
para o aumento da pena e a fixação do regime semiaberto.
Na decisão, Reynaldo Soares da
Fonseca assegurou à mulher o direito de ficar no regime aberto até a conclusão
sobre o novo exame da pena.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):HC 819564
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