STJ É facultado ao autor aditar petição inicial no caso de réu falecido antes do ajuizamento da ação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que pode ser facultado ao autor aditar a petição inicial para
regularização do polo passivo, na circunstância de falecimento do réu antes da
propositura de ação monitória.
Na origem, um banco ajuizou ação monitória para o
recebimento de aproximadamente R$ 240 mil em desfavor de um homem que já havia
falecido 10 anos antes. O banco, então, pediu a citação dos
herdeiros, que foram citados e apresentaram impugnação ao pedido de
habilitação. O juiz extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em
razão da ação ter sido ajuizada contra réu já falecido, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
O tribunal de origem reformou a decisão e determinou o
prosseguimento do processo em desfavor dos herdeiros, sob o fundamento de ser
certo o aditamento da inicial para incluir o espólio e
os herdeiros.
Possibilidade da inclusão do espólio e dos
herdeiros
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que
o caso não trata de hipótese de sucessão processual pelos herdeiros, conforme
o artigo 110, do CPC, "a qual ocorre apenas
quando a parte falece no curso do processo".
O ministro observou que nem sequer houve citação válida
do réu, já falecido à época do ajuizamento da ação, o que autoriza o aditamento da
peça para inclusão do espólio e dos herdeiros, o que foi feito pelo
banco. "O aditamento da inicial deve ser permitido
porque a ação judicial foi proposta contra a parte ilegítima para figurar no
polo passivo", explicou.
No mesmo sentido, Antonio Carlos Ferreira destacou o
entendimento da Terceira Turma do STJ no REsp 1.559.791 que estabeleceu a faculdade do
autor, diante da citação inválida – em face de réu falecido antes de
proposta a ação –, de emendar a petição inicial para regularizar o
polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
Leia também: Execução contra devedor falecido antes da ação pode ser
emendada para inclusão do espólio
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2025757
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