Não configura delito desobedecer norma abstrata e genérica.
Por isso, não é típica a conduta que afronta lei, resolução, regulamento
instrução ou edital emanado de tribunais eleitorais.
Com esse entendimento o desembargador Mauricio Fiorito, do
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo suspendeu o andamento de ação movida
contra um homem que entrou com um celular na cabine de votação durante as
eleições de 2022.
O paciente foi acusado de desobediência eleitoral por
infringir o art. 91-A da Lei 9.504/1997, que veda o uso de celular, máquinas
fotográficas e filmadoras dentro da cabine.
Segundo o desembargador, no entanto, o crime de
desobediência exige o descumprimento de ordem judicial direta e
individualizada. Além disso, diz, não há sanção expressa para quem viola o
artigo 91-A.
"Nesse ponto, ao menos em cognição sumária, verifica-se
no caso em apreço a possível ausência de justa causa ante a alegada atipicidade
da conduta", diz a decisão.
Atuou no caso defendendo o paciente o advogado Fábio
Ricardo Rodrigues dos Santos, do Fábio Ricardo Advocacia.
Fonte: Conjur
Comentários
Postar um comentário