Um ex-prefeito de município do
oeste do Estado foi condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 2,6 milhões,
por deixar de recolher a contribuição previdenciária de seus funcionários
(parte patronal) entre janeiro de 2009 e outubro de 2012, devida por força da
Lei n. 8.212/1991. Além disso, o alcaide também promoveu compensações de INSS
indevidas naquele período. A decisão é da 2ª Vara da comarca de Xaxim. O
valor da condenação ainda deve ser acrescido de correção monetária.
Na ocasião, segundo os autos, a
Receita Federal instaurou Termo de Verificação Fiscal e Auto de Infração de
Contribuição Previdenciária e Multa Isolada e constatou que o município, a
mando do acusado, deixou de recolher, de forma indevida, contribuição previdenciária
no montante de R$ 2.400.000, o que gerou a incidência de juros (R$ 239.410),
multa de mora (R$ 480.000) e multa isolada por compensação indevida (R$
3.600.000).
Posteriormente, o município
aderiu ao parcelamento do débito e obteve desconto de 40% nas multas e juros,
com montante de R$ 2.687.410 para pagamento. A Justiça entendeu que esse valor
foi gerado de forma ilegal e em prejuízo ao erário, o que não teria acontecido
se as contribuições tivessem sido pagas de forma regular.
“É certo que se os recolhimentos
tivessem ocorrido oportunamente, e se não realizado procedimento de compensação
indevido, o município não teria que arcar com a multa e os juros moratórios
sobre o montante devido, sendo manifesto o prejuízo ocasionado pela conduta do
réu”, ressaltou a juíza em sua sentença. Os atos do requerido, acrescentou,
afrontaram os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, na
medida em que não encontram fundamento de validade em preceitos legais e não
atendem à ética administrativa e à honestidade que se esperam na atividade
estatal, notadamente na relação com a consecução do interesse público.
Documentos anexados ao processo
comprovam que o município ignorou várias intimações da União, enviadas no ano
de 2012 pela Receita Federal, o que vai de encontro à arguição de que ainda
durante o mandato houve tentativa de negociação da dívida e demonstra a ciência
da situação. O intuito de fraude restou evidenciado nos autos diante da
compensação efetivada mediante declaração falsa, ao informar na GFIP (Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) a existência de
créditos que sabia não possuir, o que ocasionou a aplicação de multa isolada
pelo fisco.
Consta, ainda, do termo de
verificação fiscal que “a prática de declaração falsa ocorreu de forma
reiterada no período fiscalizado e já vinha ocorrendo desde, pelo menos,
01/2010, [...] se registrou a existência de um anterior procedimento fiscal,
realizado em 2011, que resultou em Auto de Infração sobre a quantia suprimida”.
“O réu, como gestor, era
responsável pela ausência de recolhimento da contribuição previdenciária e
pelas declarações perante o fisco. [...] O caso não compreende mero erro ou
equívoco na interpretação e aplicação da lei, ou mesmo confusão na apreciação
da conveniência e oportunidade de medidas executivas sujeitas à sua decisão,
mas sim conduta abusiva do chefe do Executivo local no desempenho do cargo,
ultrapassando qualquer margem razoável de falibilidade nos seus julgamentos”,
considerou a juíza em sua decisão (Autos n. 0002100-79.2013.8.24.0081).
Contribuição
previdenciária
A contribuição previdenciária
patronal, popularmente conhecida como INSS patronal, é o valor que o empregador
paga com a finalidade de financiar a seguridade social - o conjunto de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade para assegurar os direitos dos
brasileiros em relação à saúde, previdência e assistência social.
Essa contribuição, assim como o
INSS que os colaboradores pagam, serve para que os cidadãos brasileiros, todos
eles, fiquem protegidos de situações que possam colocar o seu próprio sustento
e o sustento de suas famílias em risco. Afinal, morte, invalidez, prisão,
velhice, desemprego, maternidade e outros cenários podem se desenrolar a
qualquer momento, o que torna essa contribuição crucial.
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Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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