Caso Monark: TJDFT nega indenização por entender que caso deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo
A 8ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o pedido de
indenização solicitado por três pessoas, em razão de falas discriminatórias
proferidas por Bruno Monteiro Aiub, mais conhecido como Monark, durante o canal
Flow Podcast. Os autores da ação, que se intitularam judeus, solicitaram
indenização no valor de R$ 50 mil para cada. Na decisão, os Desembargadores
entenderam que o fato atinge toda a comunidade judaica e que o caso
deve ser analisado sob a ótica do dano moral coletivo.
De acordo com os autos, no dia 07
de fevereiro de 2022, no episódio 545 do referido Podcast, Bruno teceu
comentário considerado como apologia ao nazismo. “Eu acho que tinha de ter
o partido nazista reconhecido pela lei. [...] Se o cara quiser ser antijudeu,
eu acho que ele deveria ter o direito de ser”, disse o apresentador. Em virtude
desse episódio, a ré se desvinculou de Monark e, posteriormente, convidou um
Professor judeu para esclarecer fatos históricos sobre o nazismo e se
manifestou contra a ideia de um partido nazista.
Os autores alegaram que, por
serem judeus, as falas divulgadas nos meios de comunicação atingiram os
seus direitos de personalidade. Disseram que o comentário é discriminatório
e que não é necessário a demonstração de violação dos direitos de
personalidade, por causa da gravidade da situação. Por fim, solicitou que a
Estúdios Flow Produção de Conteúdo Audiovisual Ltda seja condenada ao pagamento
de indenização no valor de R$ 50 mil para cada autor.
Na decisão, o TJDFT esclareceu que
as falas divulgadas nos meios de comunicação são discriminatórias e
caracterizam crime, nos termos da lei nº 7.716/1989. Também explicou que o
direito à liberdade de expressão não é ilimitado. Afirmou que o fato
não atingiu diretamente os direitos de personalidade dos autores que,
neste caso, recai sobre pessoas indeterminadas. Salientou também que o
Ministério Público de São Paulo investiga o fato, se houve dano moral coletivo,
difuso ou social contra a comunidade judaica e se ele “está apto à persecução
penal”.
Por fim, o colegiado destacou que
o Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações têm legitimidade
para propor demandas direito coletivo. Assim, "[...] a hipótese em
questão trata de um dano moral coletivo, difuso ou social, sendo, portanto,
legitimados os entes previstos no artigo 82 do CDC, e não os demandantes
individualmente", concluiu o relator.
Acesse o PJe2 e confira o processo:
0702508-16.2022.8.07.0007
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
por RS —
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