Não existe ilegalidade na compra
de títulos de capitalização por partidos políticos com uso de verba pública. A
penalização da legenda na prestação de contas só deve ocorrer se houver
prejuízo mediante o resgate do valor dos títulos antes do período de
vencimento.
Ministro Carlos Horbach diz que
só há irregularidade se houver prejuízo
Com esse entendimento, o Tribunal
Superior Eleitoral aprovou com ressalvas a prestação de contas do diretório
nacional do PDT referente a 2017. Por unanimidade de votos, afastou-se a
ilegalidade no investimento de R$ 829,2 mil em títulos de capitalização.
Título de capitalização é uma
espécie de aplicação financeira programada, que funciona por um período de
tempo específico, durante o qual o beneficiário concorre a prêmios. Ao fim do
prazo, recebe de volta o dinheiro corrigido, mas descontado de taxa de administração
e outras.
A Assessoria de Exame de Contas
Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, que orienta o julgamento das
prestações de contas, destacou o valor investido pelo PDT por considerar que
houve irregularidade por causa do risco envolvido no uso das verbas públicas. O
órgão argumentou que, nos termos do artigo 44 da Lei 9.096/1995, a aplicação
das verbas do Fundo Partidário deve se ater à atividade partidária.
O PDT, representado pelo advogado
Walber Agra, defendeu que nenhuma das capitalizações gerou prejuízos e que os
valores retornaram para as contas do partido. Ele afirmou ainda que manter essa
verba parada nas contas levaria a um rendimento menor do que o obtido no caso.
Relator da prestação de contas, o
ministro Carlos Horbach afastou a ocorrência da ilegalidade justamente pela
falta de comprovação de que o investimento em títulos de capitalização tenha
causado prejuízo financeiro ao PDT. Essa posição foi acompanhada em voto-vista
do ministro Alexandre de Moraes, na noite desta terça-feira (11/4), e confirmada
pelo resto do colegiado.
Segundo a análise do relator, a
lei não obriga que recursos do Fundo Partidário sejam alocados em investimentos
que garantam o valor de compra da moeda. Inclusive, não é irregular que sejam
mantidos em conta corrente desprovida de correção monetária.
Assim, a penalização do partido
só pode ocorrer se o resgate do valor dos títulos for feito antes do período de
vencimento. E, nesse caso, a ordem de devolução deve se restringir ao valor do
prejuízo. "Se não houver essa antecipação, não haverá prejuízo, ainda que
se obtenha baixa rentabilidade."
Checklist de contas
Ao acompanhar o relator, o
ministro Raul Araújo destacou que há necessidade de o TSE disciplinar a
possibilidade de partidos fazerem determinadas aplicações financeiras com as
verbas públicas recebidas, sob o prisma da responsabilidade fiscal.
O ministro Alexandre de Moraes
explicou que no começo do ano formou uma comissão no gabinete da Presidência do
TSE para elaborar um manual — ou um checklist, como definiu — para orientar a
análise da Asepa e dos próprios partidos.
Os responsáveis têm feito
reuniões com advogados dos partidos e seus presidentes em busca de facilitar
todo o procedimento da prestação de contas. "Essa questão apontada pelo
ministro Raul Araújo vai entrar nessa análise", adiantou o ministro
Alexandre.
PC 0600417-65.2018.6.00.0000
Por Danilo Vital
Via Conjur
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