O Tribunal Superior Eleitoral
começou a decidir se a compra títulos de capitalização com verba do Fundo
Partidário configura irregularidade insanável na prestação de contas de partido
político. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro
Alexandre de Moraes.
O caso trata das contas
apresentadas pelo diretório nacional do PDT, referentes ao ano de 2017. A
legenda informou que investiu R$ 829,2 mil em títulos de capitalização. A
informação foi destacada pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e
Partidárias (Asepa) como irregular.
Título de capitalização é uma
espécie de aplicação financeira programada, que funciona por um período de
tempo específico, durante o qual o beneficiário concorre a prêmios. Ao final do
prazo, recebe de volta o dinheiro, corrigido, mas descontado de taxa de
administração e outras.
Para a Asepa, a irregularidade na
compra de títulos de capitalização com verba pública reside no risco envolvido:
são operações de baixa rentabilidade, ausência de liquidez e possibilidade de
prejuízo, em caso de resgate da aplicação antes do prazo de carência.
O órgão apontou que, nos termos
do artigo 44 da Lei 9.096/1995, a aplicação das verbas do Fundo Partidário deve
se ater à atividade partidária. E citou precedente: um caso sobre a prestação
de contas do PSOL referente ao ano de 2015, em que houve prejuízo financeiro.
O PDT, representado pelo
advogado Walber Agra, defendeu que nenhuma das capitalizações gerou
prejuízos financeiros e que tais valores retornaram para as contas do partido.
Afirmou ainda que manter essa verba parada nas contas levaria a um rendimento
menor do que o obtido no caso.
Relator da prestação de contas, o
ministro Carlos Horbach afastou a ocorrência da ilegalidade justamente pela
falta de comprovação de que o investimento em títulos de capitalização tenha
causado prejuízo financeiro ao PDT.
Em sua interpretação, a lei não
obriga que recursos do Fundo Partidário sejam alocados em investimentos que
garantam o valor de compra da moeda. Inclusive, não é irregular que seja
mantidos em conta corrente desprovida de correção monetária.
Assim, a penalização do partido
só pode ocorrer se o resgate do valor dos títulos foi feito antes do período de
vencimento. E nesse caso, a ordem de devolução deve se restringir ao valor do
prejuízo. "Se não houver essa antecipação, não haverá prejuízo, ainda que
se obtenha baixa rentabilidade", apontou.
PC 0600417-65.2018.6.00.0000
Fonte: Conjur
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