TRF1 Proibição de inscrição em concurso público deve ter limite temporal para não ter “caráter perpétuo”
A 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença e estabeleceu limite temporal
para a sanção aplicada a um réu condenado por fraude em concurso público. A
decisão de primeira instância havia aplicado a proibição de inscrição em novos
certames, porém, sem definição do período de duração da sanção.
Com a decisão que estabeleceu o
limite temporal para a aplicação da pena, o TRF1 garantiu que o réu não
recebesse, em tese, uma sanção de caráter perpétuo, o que é vedado pela
Constituição Federal (CF/88).
Fraude – O caso chegou à Justiça
Federal por meio de denúncia do Ministério Público Federal (MPF): o réu teria
se inscrito em concurso para técnico bancário da Caixa Econômica Federal (CEF),
mas não foi realizar o exame, prestado por um terceiro não identificado. Ele
teria obtido a aprovação em 11º lugar.
Após a denúncia e investigação,
confessou à polícia e em juízo que aceitou proposta desse terceiro, que havia
se oferecido para fazer o certame no lugar dele e que, em caso de êxito, voltaria
para receber a recompensa.
Ele foi condenado na primeira
instância à pena privativa de liberdade de um ano e três meses de reclusão,
substituída por duas restritivas de direito, uma delas incluindo a proibição de
se inscrever em concursos públicos, sem prazo definido. Foi então que o réu
recorreu ao TRF1 pedindo a modificação dessa última medida.
“Sanção perpétua” – Conforme o
voto do relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Antônio Oswaldo Scarpa,
acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma, segundo os moldes em que havia sido
prolatada a sentença recorrida (sem a indicação do tempo pelo qual deve vigorar
a interdição), criou-se, em tese, uma sanção de caráter perpétuo em desfavor do
réu, o que é vedado pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da CF/88.
Além disso, o magistrado destacou
que o art. 43 do Código Penal estabelece que, como pena restritiva, a
interdição de direitos deve ser temporária; também o art. 55 da norma legal
determina que as penas restritivas terão a mesma duração que a pena privativa
de liberdade substituída.
Por isso, o Colegiado determinou
que a sentença fosse reformada para que a proibição se limitasse ao período da
pena privativa de liberdade; no caso, ao prazo de um ano e três meses.
Processo:
0011857-22.2016.4.01.3200
Data de julgamento: 14/03/2023
AL/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
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