A Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença que concedeu o
mandando de segurança, autorizando a liberação de saques do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), devido a confirmação de que o impetrante passou
mais de 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS.
A remessa oficial, instituto do
Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário
ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal
instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for
contrária a algum ente público.
Nos autos, o impetrante comprovou
que possuía contas inativas vinculadas ao fundo de garantia, preenchendo assim,
os requisitos previstos no art.20 da Lei n.8.036/90. Diante disso, o
desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão entendeu que houve a
concessão de segurança e dada a não existência de recurso voluntario, o que
demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada,
deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Por unanimidade, o Colegiado
segue o voto do relator.
Processo:
1039147-26.2020.4.01.3500
Data do julgamento: 07/02/2023
ME
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
Foto: divulgação da Web
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