TRF1 Mantida condenação de médico perito do INSS que pediu vantagem indevida de cunho sexual para emissão de laudo favorável
sexual para emissão de laudo favorável
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
manteve parcialmente a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Guanambi/BA que condenou, à pena de três anos de reclusão e pagamento de 53
dias multa, um médico perito nomeado para emitir laudo em processo
previdenciário. O perito, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), teria solicitado vantagem indevida de cunho sexual à filha da
parte autora (praticando os delitos previstos nos arts. 317 e 327 do¿ Código
Penal) como condição para emissão de laudo médico favorável ao deferimento do
benefício requerido.
Ao TRF1, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a
valoração negativa da culpabilidade do réu, ao argumento de que ele se valeu da
“condição de superioridade fática e jurídica” para solicitar vantagens sexuais
de pessoa cuja mãe dependia do suporte do INSS para assegurar seus
direitos.
Já a defesa do réu alegou ausência de provas e pediu
absolvição, requerendo ainda, caso ele não fosse absolvido, que a pena deixasse
de ser valorada desfavoravelmente em referência às consequências do crime – já
que o fato da vítima ter ingerido grande quantidade de medicamento após o
ocorrido [tentativa de suicídio] teria se dado devido ao comportamento do
marido, e não do réu, e não teria sido comprovada a hospitalização da
vítima.
Depoimento consistente – Ao analisar o caso, o
relator, desembargador federal César Jatahy, destacou que o réu foi condenado
pelo crime de corrupção passiva, ilícito penal que só pode ser praticado por
funcionário público ou equiparado, consistente no uso de cargo público para
solicitar ou receber vantagem indevida.
No tocante à prova, o magistrado entendeu que a vítima foi
bastante firme e não hesitou na narrativa dos fatos ocorridos, confirmando que
o médico perito a chamou em um “canto reservado” e afirmou que sua mãe não
poderia “passar” na perícia, mas que se ela “aceitasse sair com ele”, ele a
aposentadoria. O depoimento da mãe da vítima também confirmou os fatos. Além
disso, o réu é que teria se contradito nos depoimentos que prestou.
O relator sustentou ainda que o desenrolar dos fatos
demonstrou que a vítima não faltou com a verdade e que, de acordo com a
jurisprudência, nos crimes praticados na clandestinidade, como é¿o caso da
corrupção, a “palavra da vítima constitui elemento idôneo para embasar a
condenação, desde que coerente e submetida a contraditório em juízo”.
Dosimetria – Segundo o desembargador federal, a
conduta do réu merecia “reprimenda” mais gravosa quanto à culpabilidade,
sobretudo diante da sua esperada conduta de pessoa com alto grau de
escolaridade e condição socioeconômica, porque se valeu de sua posição de
médico perito, investido do “poder” de emitir parecer favorável e necessário para
a obtenção de benefício previdenciário.
No entanto, o relator votou pela exclusão da valoração
negativa das consequências do crime, consistente no fato de que a vítima
mediata foi hospitalizada após ter atentado contra a própria
vida.
“Ainda que tenha ficado comprovado nos autos que a vítima
mediata tenha sido hospitalizada após a ingestão de grande quantidade de
medicamentos, atentando contra a própria vida, pela narrativa da própria vítima
e da informante ficou claro que a atitude daquela decorreu do seu medo/receio
em relação à reação de seu esposo ao tomar conhecimento dos fatos e não
propriamente do fato delituoso. Seu abalo emocional não pode ser classificado
como consequências do crime, pois se deu em decorrência de sua aflição por
conta do comportamento/descontrole de seu cônjuge”, concluiu o relator.
Por unanimidade, o Colegiado decidiu realinhar a pena, dando
parcial provimento à apelação do MPF para valorar negativamente o vetor
culpabilidade, e parcial provimento ao recurso da defesa para excluir a
valoração negativa das consequências do crime.
Processo:¿ 0003150-97.2014.4.01.3309
Data do julgamento: 28/02/2023
Assessoria de Comunicação Social
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