TRF1 - É devida a compensação da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade contando os últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
declarou o direito de uma empresa distribuidora de veículos efetuar a
compensação dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária
sobre o salário-maternidade nos últimos cinco anos anteriores à impetração do
mandado de segurança. A sentença havia reconhecido o direito de compensação dos
valores recolhidos somente desde a data da impetração.
Relatora do processo, a juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre
Gonçalves de Carvalho explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a
tese de que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
A Corte Suprema decidiu ainda que para os tributos sujeitos
à homologação, ou seja, aqueles tributos que o contribuinte tem obrigação de
antecipar o pagamento, homologados posteriormente pela Administração, aplica-se
o prazo prescricional de cinco anos para ações ajuizadas a partir de 9 de junho
de 2005, prosseguiu a magistrada.
No caso, a relatora concluiu que deve ser reconhecido o
direito à compensação dos valores recolhidos sobre o salário-maternidade,
contados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A compensação deve
ser requerida na via administrativa, e não por precatórios porque o
reconhecimento do direito não gera efeitos patrimoniais, uma vez que é vedado
atribuir à ação mandamental a natureza de ação de cobrança, finalizou.
O Colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.
Processo: 1004290-12.2020.4.01.3901
Data do julgamento: 14/03/2023
Data da publicação: 21/03/2023
RS/CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribuna Regional Federal 1ª Região
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