Dívida não pertencia ao autor
da ação.
A
16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a
condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações
insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O
colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Consta no processo que o
autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a
receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria
dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de
titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi
concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros
Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.
Em seu voto, o relator do
recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou
evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é
incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número
telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após
o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o
magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla
finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima
tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem
causa.
Também participaram do
julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão
foi unânime.
Apelação
nº 1009022-46.2020.8.26.0590
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