Uma funcionária terceirizada da área administrativa de
município da região norte do Estado, contratada temporariamente para suprir
necessidade setorial e desligada do cargo enquanto gestante, ganhou na Justiça
o direito de receber o valor correspondente à remuneração salarial desde a dispensa
até cinco meses após o parto, entre outros benefícios. A decisão é do juízo da
Vara Única da comarca de Penha.
Relata a autora na inicial que foi contratada pelo município
em agosto de 2017 e teve o contrato rescindido em janeiro de 2018, quando
já estava grávida. Porém, de acordo com apontamento na sentença, tal atitude é
vedada constitucionalmente, uma vez que as gestantes têm direito público
subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado
fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto.
A medida se aplica tanto para servidoras públicas quanto
para as demais trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas
aplicável, sem importar se de caráter administrativo ou de natureza contratual
(CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de
confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado ou admitidas a título
precário.
Por esses motivos, o juízo considerou procedentes os pedidos
formulados na inicial para reconhecer, em favor da autora, a
garantia de recebimento salarial no valor correspondente à remuneração
desde a dispensa até cinco meses após o parto, mais 13º salário e férias
proporcionais ao período da estabilidade, estas acrescidas de um terço.
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