Uma loja de eletroeletrônicos foi
condenada a ressarcir um homem que teve o nome inscrito no cadastro de
inadimplentes, o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, e SERASA. A sentença
ratificou a liminar concedida anteriormente e foi proferida no 13º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O autor narrou, na ação,
que contraíram, mediante uso de seu nome indevidamente, uma dívida junto à loja
demandada, fruto da compra de um televisor, realizada mediante parcelamento por
carnê e cuja origem desconhece. Assim, buscou a exclusão de seu nome dos
registros de inadimplentes e por fim, indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida
argumentou que o autor deixou de pagar prestações, e ainda, que o fato deveria
ser atribuído a terceiro, o que excluiria a responsabilidade da ré. O Judiciário
destacou na sentença que, em razão da hipossuficiência do Autor em relação à
demandada, a inversão do ônus da prova é algo obrigatório. “Não é o autor quem
deve provar que não realizou a compra, mas sim loja que deve comprovar
cabalmente que o reclamante solicitou o crédito, e ainda, qual documentação
utilizou para concluir o contrato (…) No processo, não há nenhuma prova
material nesse sentido”, frisou a Justiça na sentença.
SEM COMPROVAÇÃO
Foi verificado que a demandada
não juntou o contrato, a fim de verificar-se a assinatura, bem como não
apresentou cópia dos documentos que normalmente são exigidos para esse tipo de
parcelamento (RG, Comprovante de Residência). “A loja tão somente limitou-se a
informar que o crédito foi tomado pelo autor ou por terceiro, mas igualmente
sem qualquer comprovação (…) Se houve falha operacional nos sistemas da
requerida, isso pouco importa ao reclamante, que em nada colaborou no feito (…)
Quem deve cercar-se de cuidados no momento de cadastrar créditos e efetuar
vendas é a ré, e não o consumidor, que não pode vir a ser prejudicado por
negligência da empresa, que indevidamente registrou débito, inscreveu e manteve
o nome do autor em cadastros restritivos”, observou.
Para o Judiciário, a
responsabilidade da demandada no evento é objetiva, independentemente de culpa
ou dolo. “O negócio em que atuam traz riscos, e a falta de fiscalização sobre a
disponibilização de seus serviços gerou danos ao autor, parte fragilizada na
relação, e que não pode simplesmente arcar com o prejuízo pela cobrança de
dívida que não contraiu (…) O fato ultrapassa os limites do mero aborrecimento
(…) Assim, diante das circunstâncias do caso, e atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se por correta a fixação da
indenização no valor total em 3 mil reais, mostrando-se suficiente para reparar
o dano moral sofrido pelo reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa e
para inibir o reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores
abalos em seu patrimônio”, finalizou.
Por Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br
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0800514-38.2022.8.10.0019
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