A sentença foi proferida pelo
Juiz da 2° Vara da Fazenda Municipal de Vila Velha.
Uma mulher por si, e representando
sua filha menor de idade, teriam entrado com ação de indenização por danos
morais e estéticos contra o Município de Vila Velha, após a criança ter se
acidentado em um bueiro.
Segundo as autoras, mãe e filha
transitavam próximo ao Terminal do Ibes, quando a menor se acidentou ao cair em
um bueiro danificado e sem qualquer tipo de interdição ou sinalização.
Afirmam ainda que, em decorrência
de tais fatos, a menina sofreu profundo corte na perna, e foi encaminhada ao
Hospital Infantil onde recebeu os primeiros socorros, entretanto, devido aos
ferimentos a mesma precisou se ausentar das atividades escolares demandando
assim atenção da mãe e comprometendo o exercício de seu ofício.
Conforme consta do processo, o
requerido não teria produzido nenhuma prova de que a vítima teria culpa
exclusiva. Já as autoras, apresentaram o laudo emitido pelo departamento médico
legal da Polícia Civil e as fotografias da tampa do bueiro efetivamente
danificada.
Sendo assim, o Juiz da 2° Vara da
Fazenda Municipal entendeu que, o Município tem o dever e a responsabilidade de
zelar pela conservação e a manutenção das ruas e calçadas que são consideradas
bens públicos de uso comum, portanto, se a administração pública se omite ou
presta maus serviços permitindo irregularidades, há de se reconhecer a conduta
omissiva do requerido e a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para
a menor devido o evento danoso, já em relação a genitora não houve comprovação
dos abalos sofridos pela mesma.
Processo nº 0030384-75.2019.8.08.0035
Vitória, 13 de fevereiro de 2023
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e
Comunicação Social
Texto: Monique Ferreira | mofoliveira@tjes.jus.br
Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES
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