TJDFT Empresa de transporte rodoviário deverá indenizar idosa impedida de embarcar com animal de estimação
por RS —
A 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Real
Expresso Limitada ao pagamento de indenização à idosa impedida de
embarcar em ônibus. A sentença fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos
morais.
De acordo com o processo, uma
senhora de 79 anos de idade comprou passagem de ônibus com origem em
Caldas Novas/GO e destino Brasília/DF. No dia do embarque, foi informada de
que, por problemas operacionais, teria que viajar por outra
empresa.
Na hora de embarcar, tomou
conhecimento de que só poderia viajar com seu animal de estimação se pagasse
o equivalente a metade do valor de uma passagem. A mulher prontamente
se dispôs a pagar pelo valor e solicitou máquina de cartão, mas o responsável
pela empresa disse que só aceitaria a quantia em dinheiro.
Segundo consta no processo, após
os questionamentos da cliente, o homem fechou o bagageiro e autorizou o início
da viagem. A senhora, por sua vez, foi deixada na plataforma de
embarque e, diante da situação, teve que viajar por outra empresa.
No recurso, a empresa alegou
que a autora se recusou a cumprir as normas sanitárias estabelecidas
pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para viagem com animal
de estimação. Também disse que seus colaboradores não a destrataram e que
"o ocorrido foi um mero dissabor do cotidiano que não foi capaz de gerar
qualquer abalo psicológico na autora".
Ao julgar, o colegiado entendeu
que houve falha na prestação do serviço, por não haver máquina de
cartão para o recebimento do valor solicitado pela empresa. "A consumidora
é pessoa idosa (79 anos) e portadora de limitações físicas e comorbidade. Dessa
forma, deve receber atendimento preferencial imediato e individualizado, sendo
asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de
embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo",
explicou.
A decisão da Turma foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0700992-37.2022.8.07.0014
© Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios – TJDFT
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