por RS —
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a SPE Alphaville
Brasília Etapa I Empreendimento Imobiliário S/A a restituir valores
pagos pelo cliente. Além disso, a empresa deverá pagar multa
prevista em contrato e indenizá-lo por prejuízos com taxas de condomínio,
comissão de corretagem e honorários do topógrafo.
Conforme consta no processo, uma empresa de empreendimentos
imobiliários assinou contrato de compra e venda com cliente para aquisição
de imóvel em loteamento. Para isso, o autor efetuou o pagamento
de sinal, no valor de R$39.658,96, e ainda arcou com gastos de corretagem,
taxas condominiais e honorários de topógrafo. Meses depois, a empresa informou
ao homem que não poderia mais dar continuidade à negociação. Em troca, ofereceu
outro imóvel ao cliente, mas ele não aceitou a proposta. Posteriormente, o
homem recebeu e-mail da empresa com a informação que lhe seria aplicada multa
contratual, apesar de ter sido da empresa a responsabilidade pelo não
cumprimento da obrigação.
A empresa argumenta que a culpa pelo descumprimento é do
cliente e, portanto, a ele deve ser aplicada a multa. Na primeira
instância, o Juiz explicou que a empresa não pode penalizar o comprador
por erro próprio. Ademais, "É ato contrário não apenas à boa-fé, mas
aos princípios gerais do direito, segundo os quais a ninguém é dado
beneficiar-se da própria torpeza", destacou o magistrado.
Para os Desembargadores, o recurso interposto pela empresa é
meramente protelatório, ou seja, quando o direito de se defender é utilizado
apenas para prolongar o processo e não tem fundamentos jurídicos. Além disso,
restou comprovado que a responsabilidade pelo rompimento contratual é
da empresa. "Ao negar seguimento à execução do contrato, a apelante
descumpriu suas obrigações, surgindo o direito do apelado de requerer o seu
cumprimento forçado ou a sua rescisão, com perdas e danos. A culpa pelo
desfazimento, por óbvio, só pode ser imputada à promitente vendedora",
concluiu.
A decisão da Turma foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0717214-22.2022.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
– TJDFT
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