TJAM Moradores do município ganham indenização por danos morais à empresa Amazonas Energia devido à falta de energia elétrica
A 1ª Vara da Comarca de Iranduba
julgou mais ações judiciais de moradores do município, em que pedem indenização
por danos morais à empresa Amazonas Energia devido à falta de energia elétrica
no período de 19/07 a 26/07/2019.
Uma parte destas sentenças, proferidas pela juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz
Lins, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 13/10, sendo que
algumas foram julgadas parcialmente procedentes e outras improcedentes.
Há muitas ações com o assunto tramitando na vara e, segundo a magistrada, em
2021 foi realizado um mutirão de audiências de conciliação, com muitos acordos
firmados, mas por não haver mais interesse da parte autora em conciliar, então
as ações estão sendo instruídas e sentenciadas, após pedido das partes para
julgamento antecipado, por não haver necessidade de mais provas. Somente neste
ano foram julgados 391 processos acerca do apagão.
Nas ações de parcial procedência, a empresa contestou afirmando que não havia
provas do dano, que os fatos ocorreram por circunstâncias alheias à sua vontade
e que teria tomado as medidas necessárias para solucionar o problema.
Contudo, considerando a essencialidade do serviço, a relação de consumo (sendo
aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC), a
responsabilidade da ré pela manutenção da rede elétrica (inclusive subaquática)
e que não houve a determinação dos fatores para a interrupção do fornecimento
da energia elétrica, mesmo após o transcurso do tempo, a requerida foi
condenada a pagar R$ 1 mil por danos morais aos autores, de forma corrigida.
“Cabe ressaltar que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nos
termos do artigo 14 do CDC, e a responsabilidade pela manutenção dos aparelhos
necessários à prestação regular dos serviços de incumbência da requerida é
fator inerente à sua atividade, razão pela qual entendo que a ruptura dos cabos
subterrâneos que ocasionaram a interrupção do fornecimento de energia é
fortuito interno, não havendo que se falar em excludente de ilicitude. É
necessário consignar, inclusive, que outros apagões, em menor escala, já haviam
ocorrido anteriormente, e nenhuma providência efetiva foi tomada pela
requerida”, afirmou a magistrada.
Já nas sentenças em que os pedidos foram julgados improcedentes, a decisão
observou que a parte autora não juntou o comprovante de residência da época dos
fatos e também contestações da concessionária quanto à ilegitimidade ativa do
autor por ter firmado contrato com a concessionária após os fatos indicados na
inicial ou que o autor estava com a unidade consumidora desligada na época,
conforme comprovantes apresentados.
“Desta forma, restou evidenciado que não houve dano sofrido pela parte autora,
tendo em vista a constatação nos autos de que não foi atingida pelo vício na
prestação de serviço, tampouco era usuária de fato do serviço, excluída está a
responsabilidade da requerida”, decidiu nestes casos a juíza Aline Marcovicz
Lins.
TJAM
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