STJ Para Terceira Turma, contrato de mútuo com juros acima de níveis predefinidos, por si só, não é abusivo
A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato
de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma
vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não
configura abusividade.
Com esse entendimento, o
colegiado determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para
reanálise do contrato a partir de suas peculiaridades.
O caso teve início quando um
cliente ajuizou ação contra o banco para questionar supostas práticas abusivas.
Na sentença, o juiz declarou inválida a cobrança de juros capitalizados
mensalmente, considerou indevida a cobrança de juros não pactuados acima da
taxa média de mercado e ordenou a devolução do excesso cobrado fora dos
parâmetros estabelecidos anteriormente (ou seu abatimento de eventual saldo
devedor).
O Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) acolheu a apelação do banco ao considerar que as taxas
cobradas não excediam significativamente a média do mercado, motivo pelo qual
deveriam ser mantidas. A decisão motivou a interposição do recurso ao STJ, com
a alegação de que não houve acordo sobre a capitalização mensal e que os juros
seriam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de
mercado, valores já utilizados pela jurisprudência como referencial para
verificar abuso em contrato.
Juros podem ser revistos,
desde que demonstrado o abuso
Segundo a relatora na Terceira
Turma, ministra Nancy Andrighi, o TJPA demonstrou a existência de pactuação de
juros superiores a 12 vezes a taxa mensal, condição que autorizaria a
capitalização mensal. No entanto, ela lembrou que averiguar as circunstâncias
do acordo exigiria a reanálise de provas e do contrato, procedimentos vedados
pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.
"Ademais, esta Corte
Superior perfilha o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada", completou.
Em relação ao possível abuso na
cobrança de juros, a ministra esclareceu que, em regra, o Sistema Financeiro
Nacional privilegia a liberdade de pactuação. Com isso, as instituições
financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios
definida na Lei de Usura (Decreto
22.626/1933), e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano
não indica necessariamente a ocorrência de comportamento abusivo.
Por outro lado, Nancy Andrighi
observou que o STJ já definiu, ao julgar o REsp
1.061.530, que as taxas de juros remuneratórios admitem revisão em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o
abuso seja cabalmente atestado.
Reconhecida a abusividade, de
acordo com a ministra, "deve ser aplicada a taxa média para as operações
equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil, sem afastar,
todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento
motivado, indicar outro patamar mais adequado para os juros remuneratórios,
segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo".
Justiça deve analisar
particularidades de cada operação de crédito
A relatora alertou para a
existência de precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e
meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, o que estimula a interposição
de recursos com essa tese e influencia a posição dos tribunais estaduais. Na
prática, segundo ela, está havendo, pelos diversos órgãos jurisdicionais do
país, um tabelamento de juros – que o STJ julgou inadequado – com percentuais
diferentes e "sem consideração das peculiaridades de cada operação de
crédito".
Ressaltou, ainda, que a Terceira
Turma, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que
devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros
remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de
abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a
demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta,
da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos,
o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as
garantias ofertadas.
Em relação ao caso concreto,
Nancy Andrighi finalizou o voto destacando que o acórdão impugnado
não considerou suas peculiaridades, o que impõe a necessidade de retorno dos
autos à origem para que eventual abuso nos juros seja apurado de acordo com a
jurisprudência do STJ.
Leia
o acórdão do REsp 2.015.514.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 2015514
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